DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d — CC CC 200415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o d.
- Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ e o e.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando estabelecer a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual proposta por Leonardo Delcarpe Silva em desfavor da CCISA 17 Incorporadora LTDA., Cury Construtora e Incorporadora S.
- A., ante o descumprimento contratual por troca de unidade do imóvel no momento da entrega das chaves.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7779, 8829, 10496, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o d. Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ e o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, visando estabelecer a competência para processar e julgar a ação de rescisão contratual proposta por Leonardo Delcarpe Silva em desfavor da CCISA 17 Incorporadora LTDA., Cury Construtora e Incorporadora S. A., ante o descumprimento contratual por troca de unidade do imóvel no momento da entrega das chaves.
O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, segunda instância do juízo ao qual a demanda foi apresentada, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal na ação e, por conseguinte, anulou a sentença proferida em primeiro grau e declinou a competência à Justiça Federal.
O d. Juízo Federal da 6ª Vara de São João de Meriti - SJ/RJ, por sua vez, suscitou o presente conflito por discordar da inclusão da empresa pública federal do polo passivo da demanda.
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
O juízo federal expressamente consignou que "a relação jurídica do mútuo, estabelecida entre a parte autora e a CEF, é completamente diversa da relação estabelecida entre os autores e os vendedores/empresa construtora. A relação obrigacional estabelecida entre o autor e a instituição financeira se refere apenas ao contrato de mútuo, pois a CEF exerce estritamente a função de agente financeiro, lhe cabendo apenas fazer o repasse de recursos".
No que concerne ao caso específico dos autos, é imprescindível ressaltar a incidência de enunciados sumulares do STJ que orientam a definição de competência e a atuação dos juízos quando há discussão sobre a presença de ente federal no polo da demanda, a saber:
Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública.
Súmula 22: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Súmula 254: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.
Ademais, esta Corte já firmou posicionamento no sentido
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência de prequestionamento, mesmo implícito, impede a análise da matéria na via especial. Súmulas nº 211/STJ e nº 282/STF. 3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.