DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls — CC CC 200343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls.
- 256-262) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito para "DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ENTRE RIOS DE MINAS - MG para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n.
- 1073607-20.2023.8.26.0100, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda" (fl.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito infringente (fls. 256-262) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do conflito para "DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ENTRE RIOS DE MINAS - MG para decidir sobre a natureza do crédito discutido no processo n. 1073607-20.2023.8.26.0100, bem como para exercer o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda" (fl. 250).
Em suas razões, a parte embargante alega omissão e obscuridade quanto à (fl.):
(..) discussão acerca da impossibilidade de conhecimento de Conflito de Competência em relação ao Suscitante LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, visto que este figura como devedor solidário na operação objeto de execução junto ao juízo Suscitado e, consequentemente, em relação a este, não há o que se falar em controle de atos constritivos e competência do MM. Juízo da Recuperação Judicial.
Contrarrazões apresentadas (fls.265-3).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo apenas é possível em circunstâncias excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Sob esse enfoque, os seguintes precedentes da Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.
..
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/5/2019, DJe 23/5/2019.)
Não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
A decisão embargada apenas declarou a competência do juízo da recuperação para apreciar a natureza no crédito discutido no processo n. 1073607-20.2023.8.26.0100, se concursal ou extraconcursal, e o controle sobre atos constritivos e expropriatórios de bens da empresa recuperanda. Portanto, está claro que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ENTRE RIOS DE MINAS - MG verificará a sujeição do crédito à recuperação e a abrangência do plano de recuperação em relação à partes da ação de execução, incluindo LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR, igualmente inserido na recuperação (cf. fls. 59-62).
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.