DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AVANTGARDE BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA — REsp REsp 2003403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AVANTGARDE BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido nos autos do Mandado de Segurança n.
- 5003601-73.2019.4.03.6100, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS.
- O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6068, 6008, 6048, 5994, 6065, 6038, 10543, 6060, 6062, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AVANTGARDE BRASIL COMUNICAÇÃO LTDA. contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, proferido nos autos do Mandado de Segurança n. 5003601-73.2019.4.03.6100, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 579-581):
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
2. Dispõe o artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
3. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias.
4. No tocante às férias indenizadas e ao terço constitucional de férias indenizadas e ao salário-família, o artigo 28, § 9º, "d" e "a", da Lei n.º 8.212/91 c.c. artigo 70 da Lei n.º 8.213/91 preveem, expressamente, a exclusão das referidas verbas do salário-de-contribuição, carecendo a parte impetrante de interesse de agir neste ponto. As verbas pagas a título de auxílio-doença/acidente (primeiros 15 dias) e aviso prévio indenizado possuem caráter indenizatório e, o salário-maternidade, benefício
[trecho intermediário suprimido]
e seus reflexos.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.943.881/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE provimento.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, RAT E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SALÁRIO-FAMÍLIA E FÉRIAS INDENIZADAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. ADICIONAL NOTURNO, HORA EXTRA, REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.