DECISÃO REGINA CÉLIA FERNANDES DA SILVA interpõe agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2003313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REGINA CÉLIA FERNANDES DA SILVA interpõe agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC) contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n.
- 2006.39.00.004570-9/PA (0004570-91.2006.4.01.3900).
Resultado indicado
O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3548, 10935, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
REGINA CÉLIA FERNANDES DA SILVA interpõe agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, nos autos da Apelação Criminal n. 2006.39.00.004570-9/PA (0004570-91.2006.4.01.3900).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada, em grau de apelação, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 46 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal.
A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) inexistência de violação ao art. 619 do CPP, por se tratar de "mero inconformismo"; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de desclassificar a conduta; e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o pedido de reanálise da dosimetria da pena.
A agravante alega, em síntese: a) que houve violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem não sanou as omissões apontadas nos embargos de declaração; b) que a análise das teses de mérito (violação dos arts. 312 e 59 do CP) não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Requer o conhecimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial. (fls. 3.643-3.647)
Decido.
O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.
A recorrente alega violação dos seguintes dispositivos: arts. 619 do Código de Processo Penal (CPP); 312, § 1º, do Código Penal (CP); e 59 do Código Penal (CP).
I. Violação do art. 619 do CPP
O Tribunal a quo, ao julgar os aclaratórios, manifestou-se expressamente sobre as teses da defesa, concluindo pela inexistência de omissões a serem sanadas.
Conforme se extrai do voto condutor, a Corte Regional entendeu que a denúncia descrevia de forma clara a participação da ré e que o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado, vejamos:
..
Regina Célia Fernandes da Silva sustenta que o acórdão foi omisso na análise do tema relativo à inépcia da denúncia, por não analisar tema específico proposto na apelação, de ausência de descrição, na denúncia, de conduta delituosa atribuída à ora embargante. Não vislumbro fundamento jurídico para acolher esta tese sustentada pela embargante. O acórdão afastou a alegação de inépcia da denúncia
[trecho intermediário suprimido]
apresentada no decreto condenatório, reduzo a pena-base para 03 anos e 06 meses de reclusão. .. (fls. 5358-5359)
A revisão da dosimetria, em regra, é inviável em recurso especial, salvo flagrante ilegalidade demonstrável de plano, o que não se verifica. Nesse sentido: "A dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório" (AgRg nos EDcl no AREsp 1.828.274/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 25/3/2022).
A revisão do patamar de exasperação da pena-base, por estar atrelada a elementos concretos dos autos, exigiria uma nova ponderação do acervo probatório para aferir a proporcionalidade da sanção, o que é vedado nesta via extraordinária.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.