ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EREsp EREsp 2003275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não é cabível a rediscussão de regra de admissibilidade do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando a parte embargante suscita que o Tribunal a quo não observou seu dever de conhecer de matéria relativa à existência de pressuposto negativo (coisa julgada).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 10445
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que não é cabível a rediscussão de regra de admissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração devem ser conhecidos quando a parte embargante suscita que o Tribunal a quo não observou seu dever de conhecer de matéria relativa à existência de pressuposto negativo (coisa julgada).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não servem para rediscutir matéria já resolvida, nem para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.043; CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAR Esp 2.224.250/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgInt nos EAR Esp 1.749.603/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 10.10.2023; STJ, AgInt nos EAREsp 910.832/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 3.10.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOACIR NADIR SCHNEIDER contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE
[trecho intermediário suprimido]
a idêntico resultado" (ASSIS, Araken de. Manual dos recursos livro eletrônico . 10ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021).
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida (cf. EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 52.333/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe 29/06/2018; EDcl no MS 20.816/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe 17/04/2018; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1491187/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 23/03/2018).
Ausente quaisquer das hipóteses legais, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de se reabrir a possibilidade de nova discussão da matéria de mérito já encartada nos autos e decidida.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.