ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2003241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, contudo conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lavagem de dinheiro, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 3612
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, contudo conceder a ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Realtor.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de Dinheiro. Prescrição. Dosimetria da Pena. Atenuante Etária. Habeas Corpus de Ofício. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante por lavagem de dinheiro, com pena de 4 anos e 1 mês de reclusão e 90 dias-multa, além da declaração de inelegibilidade por 8 anos.
2. O agravante sustenta nulidade da decisão agravada por prevenção, prescrição da pretensão punitiva, aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, redimensionamento da pena e reconhecimento da atenuante etária.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade na decisão agravada por prevenção; (ii) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva; (iii) analisar a aplicação de consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro; (iv) avaliar o redimensionamento da pena; e (v) reconhecer a atenuante etária.
III. Razões de decidir
5. A alegação de nulidade por prevenção foi afastada, pois a matéria está acobertada pela preclusão, conforme jurisprudência consolidada.
6. A prescrição da pretensão punitiva não ocorreu, pois o delito de lavagem de dinheiro, sendo permanente, consumou-se apenas em 2015, quando as autoridades tomaram conhecimento dos valores ocultados. A denúncia foi recebida em 2017, dentro do prazo prescricional.
7. Não há consunção entre os delitos de manutenção de depósitos não declarados no exterior e lavagem de dinheiro, pois foram identificadas condutas distintas, sendo a segunda caracterizada por estrutura complexa de transações financeiras visando à ocultação de valores.
8. O incremento da pena-base foi considerado legítimo,
[trecho intermediário suprimido]
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/202.
Contudo, vislumbro hipótese de concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. Isso porque é incontroverso que o réu, nascido em 22/12/1942 (fl. 6), possuía idade superior a setenta anos na data da condenação, que se deu em 8/3/2019. Nesse caso, é imperativa a incidência da atenuante pleiteada, de modo que os autos devem retornar ao Tribunal de origem a fim de que seja refeita a dosimetria da pena.
Ante o exposto, conheço parcialmente o agravo regimental e nego-lhe provimento, porém concedo ordem de habeas corpus de ofício, com determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem para a realização de nova dosimetria da pena, considerando a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.