DECISÃO Petição n — REsp REsp 2003207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.576): ante os fatos supervenientes noticiados pela parte Cobra Construções Ltda. na petição de fls.
- 1.440-1.443 (e-STJ), o recorrente, Ministério Público Federal, instado a se manifestar, pronunciou-se nos seguintes termos: 5.
- A análise do acordo firmado entre as partes e o Ministério Público Federal (Procuradores Regionais Dr.
- Maurício Pessutto e Procurador da República José Maurício Porto Klanovicz - fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
8961, 12755, 10076, 10424, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Petição n. 797.834/2025 (e-STJ, fl. 1.576): ante os fatos supervenientes noticiados pela parte Cobra Construções Ltda. na petição de fls. 1.440-1.443 (e-STJ), o recorrente, Ministério Público Federal, instado a se manifestar, pronunciou-se nos seguintes termos:
5. A análise do acordo firmado entre as partes e o Ministério Público Federal (Procuradores Regionais Dr. José Osmar Pumes e Dr. Maurício Pessutto e Procurador da República José Maurício Porto Klanovicz - fls. 1445/1468) demonstram que as ações em curso foram extintas com a celebração do acordo, de forma que perdeu o objeto o presente recurso especial, que pretendia o reconhecimento da solidariedade prevista no artigo 4º, § 2º, da Lei 12.846/2013, para incluir no polo passivo da demanda empresas coligadas com participação direta nos atos descritos na inicial.
6. Isto posto, o Ministério Público Federal opina pela perda do objeto do presente recurso especial.
Em decorrência, portanto, da perda do objeto recursal, expressamente reconhecida pelo recorrente, julgo prejudicado o recurso especial.
Por não haver necessidade de se aguardar o decurso do prazo recursal, cuide a Coordenadoria de, tão logo publicada esta decisão, certificar o trânsito em julgado e providenciar a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.