DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO FORTE ATACADISTA, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIM… — REsp REsp 2002969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO FORTE ATACADISTA, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 1136, e-STJ): Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Homologação do plano - Cram down - Artigo 58 da Lei 11.101, de 2005 Abusividade dos votos das instituições financeiras - Motivos externos à recuperação judicial - Ausência de comprovação - Impossibilidade de desconsideração dos votos - Rejeição do plano - Recurso a que se dá provimento.
- 1 - A homologação do plano de recuperação judicial, a despeito de sua reprovação por parte dos credores, depende do preenchimento de requisitos objetivos de votação (artigo 58 da Lei 11.101, de 2005).
- 2 - O reconhecimento da abusividade do direito de voto relaciona-se à sua utilização em função de interesses externos e estranhos à recuperação judicial, bem como à satisfação do crédito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 8893
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GRUPO FORTE ATACADISTA, PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1136, e-STJ):
Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Homologação do plano - Cram down - Artigo 58 da Lei 11.101, de 2005 Abusividade dos votos das instituições financeiras - Motivos externos à recuperação judicial - Ausência de comprovação - Impossibilidade de desconsideração dos votos - Rejeição do plano - Recurso a que se dá provimento.
1 - A homologação do plano de recuperação judicial, a despeito de sua reprovação por parte dos credores, depende do preenchimento de requisitos objetivos de votação (artigo 58 da Lei 11.101, de 2005).
2 - O reconhecimento da abusividade do direito de voto relaciona-se à sua utilização em função de interesses externos e estranhos à recuperação judicial, bem como à satisfação do crédito.
3 - A existência de conflito de interesses entre credores e devedores e o exercício de atividade bancária pelo votante não são suficientes à caracterização da abusividade de voto contrário ao plano.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1341-1346, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1181-1207, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 942, § 3º, II, do CPC; arts. 39, § 2º, e 58, § 1º e § 2º, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: (i) cabimento da técnica de julgamento estendido do art. 942, § 3º, II, do CPC, por se tratar de reforma, por maioria, de decisão que homologou o plano e concedeu a recuperação; (ii) abuso do direito de voto dos credores bancários e possibilidade de concessão judicial da recuperação por cram down, com fundamento nos arts. 58, § 1º e § 2º, e 39, § 2º, da Lei 11.101/2005; (iii) perda superveniente do interesse recursal da Caixa Econômica Federal, diante do reconhecimento da extraconcursalidade de seu crédito em impugnação específica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1350-1370, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1518-1523, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "no caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata
[trecho intermediário suprimido]
de abuso no exercício do direito de voto. Qualquer conclusão diversa daquela alcançada pelo acórdão recorrido demandaria o reexame dos elementos de prova constantes dos autos como a lista de credores, as manifestações do administrador judicial, as impugnações apresentadas e as atas assembleares , providência vedada na via estreita do recurso especial.
Assim, à luz do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inviável o conhecimento do apelo que pretenda rediscutir fatos e provas já devidamente apreciados pelas instâncias ordinárias, devendo ser mantido o acórdão que reconheceu a regularidade da conduta da Caixa e a legitimidade de sua atuação no processo de recuperação judicial.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.