DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls — REsp REsp 2002895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 621/646) manejado por Cerealista Albaruska Ltda., com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acostado às fls.
- 550/559 e 586/589, que deu provimento ao apelo ordinário da União e à remessa necessária, para denegar a segurança, ao entendimento de que, "para que o contribuinte obtenha a exclusão da isenção ou redução da base de cálculo do ICMS na apuração do lucro real, há necessidade de provar que o benefício foi outorgado como forma de estimular a implantação ou a expansão do empreendimento econômico" (fl.
- 10 da Lei Complementar n.º 160/2017, quais sejam, o registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II: absorção de prejuízos ou aumento do capital social" (fl.
Resultado indicado
818/821 e 839/844, foi realizado juízo de conformação à luz do Tema 1.182/STJ, tendo o Órgão Fracionário local, ao reapreciar o apelo ordinário, assinalado que, "De acordo com o precedente, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, o cumprimento de todos os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6008, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (fls. 621/646) manejado por Cerealista Albaruska Ltda., com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, acostado às fls. 550/559 e 586/589, que deu provimento ao apelo ordinário da União e à remessa necessária, para denegar a segurança, ao entendimento de que, "para que o contribuinte obtenha a exclusão da isenção ou redução da base de cálculo do ICMS na apuração do lucro real, há necessidade de provar que o benefício foi outorgado como forma de estimular a implantação ou a expansão do empreendimento econômico" (fl. 558 - g.n.).
Às fls. 818/821 e 839/844, foi realizado juízo de conformação à luz do Tema 1.182/STJ, tendo o Órgão Fracionário local, ao reapreciar o apelo ordinário, assinalado que, "De acordo com o precedente, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido, o cumprimento de todos os requisitos do art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017, quais sejam, o registro em reserva de lucros e na utilização do benefício exclusivamente para os fins indicados nos incisos I e II: absorção de prejuízos ou aumento do capital social" (fl. 819), adotando, assim, fundamentação diversa para decidir, porém, mantendo o resultado do julgamento originário.
É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme assinalado no relatório, ao promover o juízo de adequação ao recurso representativo da controvérsia, a Corte regional, a despeito de manter o resultado do julgamento originário, adotou fundamentação diversa para decidir.
Nesse panorama, forçoso reconhecer que houve a perda superveniente do objeto do nobre apelo de fls. 621/646, visto que desafia acórdão (fls. 550/559 e 586/589) que foi posteriormente substituído pelo decisum colegiado de fls. 818/821 e 839/844, com razão de decidir diversa.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de Cerealista Albaruska Ltda. de fls. 621/646.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.