DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNA… — REsp REsp 2002767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n.
- 0048272-52.2013.4.01.3800, assim ementado (fl.
- INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
- STJ firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6174, 6099
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAIMUNDO NONATO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 0048272-52.2013.4.01.3800, assim ementado (fl. 302):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, nas ações em que se pleiteia a revisão da RMI de benefício previdenciário para inclusão, nos salários-de-contribuição, de parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, tem inicio a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista (REsp nº 1440868/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/05/2014).
2. O trânsito em julgado da decisão trabalhista ocorreu em 05/02/2007 e, com o ajuizamento desta ação 20/09/2013, não transcorreu o prazo decenal contado do trânsito em julgado da decisão prolatada pela Justiça do Trabalho, razão por que não há que se falar em decadência na espécie.
3. As parcelas salariais reconhecidas por decisão judicial, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, integram o respectivo salário-de-contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser consideradas na fixação do salário-de-beneficio, sobre o qual será apurada a renda mensal inicial do benefício.
4. O fato de o INSS não ter integrado o polo passivo da reclamatória trabalhista em que foi reconhecido o direito às verbas salariais, não compromete a idoneidade jurídica probatória da sentença laborai, especialmente porque proferida após a instrução do feito e ampla dilação probatória. Precedentes.
5. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão devem ocorrer a partir do requerimento administrativo formulado em 28/05/2012, que foi o momento em que o INSS tomou conhecimento da sentença trabalhista.
6. Correção monetária e juros de mora segundo o MCCJF.
7. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do art. 20, § 3 0 , do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
8. Apelações do INSS e da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 331-340).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
[trecho intermediário suprimido]
contexto, não deve prevalecer o entendimento do acórdão recorrido, no que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, que deve ser reformado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, observando-se, porém, a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Inverto os ônus sucumbenciais (fl. 299) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.