ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2002662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial da decadência, nos casos de obrigações de trato sucessivo, é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10288, 10296
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial da decadência, nos casos de obrigações de trato sucessivo, é a data do primeiro pagamento indevido, por força do § 1º do art. 54 da Lei 9.784/1999. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
A parte agravante argumenta que:
.. o caso em concreto trata de verba paga mês a mês sob a errônea forma de cálculo, de modo que a ofensa ao direito se repete a cada pagamento mensal, até os dias atuais, o que se configura em prescrição de trato sucessivo, ao contrário do entendimento retratado na decisão atacada.
Verifica-se que a presente lide não trata de revisão do ato de concessão da gratificação de pós-graduação, datado de 2006, mas sim de correção de erro procedimental no pagamento do adicional, em decorrência de "uma inconsistência na formula de cálculo implantada no Sistema Integrado de Recursos Humanos SIGRH". O erro procedimental foi apurado em auditoria realizada pela Secretaria de Estado da Administração SEA, conforme consta do processo SEA 14010/2010, consoante se extrai do excerto do acórdão concessivo da segurança (fl. 511).
Reitera, por fim, a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC.
Impugnação oferecida às fls. 521-522.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO. VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. PRETENDIDA RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE QUANTIA PERCEBIDA DESDE ABRIL DE 2006. DECADÊNCIA CONSUMADA. AGRAVO INTERNO
[trecho intermediário suprimido]
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa.
2. Assim, inviável acolher a pretensão do Estado de que tal relação tenha caráter de trato sucessivo, o que renovaria o prazo de revisão da Administração mês a mês.
3. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA a que se nega provimento (AgRg no AgRg no AREsp 676.880/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.