DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2002602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante (art.
- Ré não intimada extrajudicialmente para fins de constituição em mora.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10446, 10447
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 764):
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C. C. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Prejudicialidade externa inexistente. Incidência da Súmula nº 5 desta Corte. Taxa de ocupação. Termo inicial. Consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciante (art. 37-A da Lei nº 9.514/97). Ré não intimada extrajudicialmente para fins de constituição em mora. Irrelevância. Valor da taxa que tampouco comporta redução. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 788-791).
Em suas razões (fls. 794-819), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997, sob alegação de que "o tribunal recorrido entendeu que a taxa de ocupação deve ser paga desde a data da consolidação da propriedade, quando arrematado por terceiro de boa-fé em leilão. .. . Ocorre que o arrematante não se sub-roga nos direitos do credor fiduciário para exigir a taxa de ocupação, nascendo seu direito a cobrar tal "aluguel" apenas quando averbado no cartório de registro de imóveis a arrematação do imóvel. .. . Ou ainda, a taxa de ocupação é devida a partir da data da arrematação, mas não da consolidação da propriedade. .. . Reforce-se: somente quem pode exigir a cobrança desde a data da consolidação da propriedade é a pessoa do banco credor fiduciário e longe de ser o arrematante do bem!" (fl. 805).
Contrarrazões apresentadas (fls. 839-846).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
O Juízo de primeira instância julgou procedente a ação de imissão de posse, para "condenar a ré a pagar à autora taxa mensal de ocupação, no fator de um por cento do valor venal do imóvel, desde a data da consolidação da propriedade até a data da efetiva desocupação. Os valores deverão ser atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mensalmente, desde trinta dias após a consolidação da propriedade, e acrescidos de juros moratórios legais, desde a citação" (fl. 161 - grifei).
O Tribunal de origem manteve a sentença por entender que "o artigo 37-A da Lei nº 9.514/97, alicerce legal da exigibilidade da taxa de ocupação, é claro ao dispor que "O devedor fiduciante pagará ao credor fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e
[trecho intermediário suprimido]
com base no art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 - segundo o qual "o fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da sub-rogação.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.