DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência entre o d — CC CC 200237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência entre o d.
- Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP e o d.
- Juízo da Vara Única de Rosana/SP, estabelecido em razão da prolação de duas decisões antagônicas envolvendo os imóveis matriculados sob o n.
- 7.378 do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 12965, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência entre o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP e o d. Juízo da Vara Única de Rosana/SP, estabelecido em razão da prolação de duas decisões antagônicas envolvendo os imóveis matriculados sob o n. 2.720 e n. 7.378 do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP.
Extrai-se os presentes autos que o d. Juízo trabalhista determinou o levantamento da indisponibilidade dos referidos imóveis, ao argumento de que foram objeto de transação judicial entre exequente e executado nos autos da execução trabalhista. O d. Juízo estadual, por sua vez, acolhendo parecer do Ministério Público, manteve a restrição, destacando que "o requerido não poderia ter oferecido o bem já constrito como objeto de transação na ação trabalhista" (fl. 61).
É o relatório.
Passo a decidir.
A controvérsia entre os juízos diz respeito à definição de competência para decidir sobre a manutenção ou o levantamento da indisponibilidade que recai sobre os imóveis matriculados sob os nºs 2.720 e 7.378, do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP, os quais foram transacionados pelo executado quando já estavam submetidos à constrição determinada pelo juízo estadual.
Logo, coexistem no mundo jurídico duas decisões válidas, porém antagônicas, porquanto exaradas por Juízos no exercício regular de suas respectivas competências.
Inicialmente, é importante mencionar que o desfazimento desse aparente paradoxo jurídico deveria ter sido perseguido perante os próprios Juízos que processam as respectivas causas, utilizando-se dos instrumentos processuais adequados. Somente após essa etapa, no âmbito de um procedimento recursal, seria possível o conhecimento da pretensão, com a solução do conflito entre lides as conexas, pois é disso que se trata o objeto do presente: conflito entre lides conexas, em face de prejudicialidade externa homogênea e não propriamente um conflito de competências.
Nestes termos, conforme vetusto e inabalado entendimento desta Corte, "a anulação dos atos judiciais exarados pela Justiça do Trabalho nos limites de sua competência, cabe-lhe com exclusividade". Tenha como exemplo:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL. ANULAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS EXARADOS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO CÍVEL. ARREMATAÇÃO. INEFICÁCIA.
1. A anulação dos atos judiciais exarados pela Justiça do Trabalho nos limites de sua competência, cabe-lhe com exclusividade. Precedentes.
2. Reconhecida a existência de fraude, a alienação do bem penhorado não gera efeitos em relação à execução garantida.
3.
[trecho intermediário suprimido]
o juízo competente é aquele em que efetuada a primeira penhora se mostra adequada quando as múltiplas penhoras advém de juízos diversos pertencentes a mesma Justiça, especializada ou comum, o que não é o caso dos autos. .. No caso submetido a análise do STJ, de conflito entre Justiças diversas, a solução para a entrega da prestação jurisdicional mais adequada é do juízo do crédito privilegiado, conferido por lei. Desta forma, o juízo competente para instaurar incidente o concurso de preferências é o JUÍZO TRABALHISTA, a ordem de quem deverá ser depositado o dinheiro realizado" (CC 171.782/SP, fls. 19-20).
Do exposto, conheço do presente conflito positivo de competência para declarar competente o d. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente/SP para processar e decidir as questões relacionadas ao imóvel objeto de discussão nos autos (n. 2.720 e n. 7.378 do Cartório de Registro de Imóveis de Teodoro Sampaio/SP).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.