DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros contra decisão … — REsp REsp 2002248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por NILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros contra decisão dessa Corte, na qual foi determinado o sobrestamento do recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão do Tema n.
- Entretanto, sem análise do presente agravo interno (fls.
- 335-340), os autos foram encaminhados à origem, que, em juízo de adequação, manteve o julgamento anteriormente proferido (fls.
- Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10302
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por NILTON RODRIGUES DOS SANTOS e outros contra decisão dessa Corte, na qual foi determinado o sobrestamento do recurso especial da Fazenda do Estado de São Paulo, em razão do Tema n. 1.170/STF.
Entretanto, sem análise do presente agravo interno (fls. 335-340), os autos foram encaminhados à origem, que, em juízo de adequação, manteve o julgamento anteriormente proferido (fls. 376-385).
Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 316-320, tornando-a sem efeito.
De pronto é indispensável notar que o Recurso Especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, objeto da decisão agravada, teve o seguimento negado, na origem, nos termos do artigo 1.030, I, b, do CPC/2015 (fls. 205-208).
Irresignada, a Fazenda estadual interpôs o agravo interno (fls. 222-227) julgado pela Câmara Especial de Presidentes (fls. 232-237), com trânsito em julgado (certidão à fl. 242).
Ocorre que, somente em razão do Agravo em Recurso Especial interposto pelos particulares (fls. 214-221) contra decisão que inadmitiu o recurso (fls. 204), subiram os autos a esta Corte.
Portanto, resta evidente o equívoco da decisão ora anulada (e as dela decorrentes), uma vez que, em relação à irresignação da Fazenda estadual, a questão restou definitivamente solucionada na origem. Inclusive, a despeito do "rejulgamento" realizado pelo juízo a quo, a Fazenda de São Paulo permaneceu inerte.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 316-320, tornando-a sem efeito, para todos os fins de direito.
À Secretaria para os procedimentos de praxe, incluída a certificação do trânsito em julgado da demanda nesta instância especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.