DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURA… — AREsp AREsp 2002104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- INFRAÇÃO AMBIENTAL. multa. advertência. inobservância da ordem prevista no art.
- Narram os fólios processuais que a autuação da demandante/apelada ocorreu em virtude da conduta de ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão da autoridade ambiental competente: "Sanhaço-do-coqueiro (2)".
- Assim, a autoridade administrativa lavrou em face do autora o Auto de Infração nº nº 9107113/E, sendo aplicada pena de multa na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada pássaro apreendido, com base no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112, 10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA - contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 111):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE. CATIVEIRO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. multa. advertência. inobservância da ordem prevista no art. 72, § 3º, I, da lei nº 9.605/97. nulidade. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Narram os fólios processuais que a autuação da demandante/apelada ocorreu em virtude da conduta de ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem a devida permissão da autoridade ambiental competente: "Sanhaço-do-coqueiro (2)".
2. Assim, a autoridade administrativa lavrou em face do autora o Auto de Infração nº nº 9107113/E, sendo aplicada pena de multa na ordem de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada pássaro apreendido, com base no art. 24 do Decreto 6.514/2008, o que ensejou uma quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
3. Observa-se que o magistrado sentenciante decretou a nulidade do auto de infração, louvado na diretriz da educação ambiental, no sentido de que, para a incidência da multa, no caso concreto, seria necessário que, antes, tivesse a Administração lançado mão da advertência, conforme se exige do art. 72 da Lei 9.605/97.
4. In casu, o disposto no § 3º, do art. 72 da Lei nº 9.605/97 assim dispõe: "§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha".
5. Hipótese em que se aplicou a pena de multa simples - e não a da multa diária -, não precedendo a aplicação da pena de advertência.
6. Ademais, releva advertir, em reforço de argumentação, que a imposição da penalidade de advertência, no particular, possui embasamento nas condições socioeconômicas da autora, que não por outra razão se encontra representada pela Defensoria Pública da União, sem perder de vista que não há provas quanto à existência de infrações ambientais anteriores, tampouco que tivesse praticado maus tratos aos pássaros sob seus cuidados.
7. Segue-se, pois, que, considerando-se que a competência sancionadora da Administração é uma atividade sobremodo vinculada, a desobediência inconteste do disposto no art. 72, §3º, I, da Lei 9.605/97, afeta a sua validade.
8.
[trecho intermediário suprimido]
como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Assim, constata-se a deficiência da argumentação recursal, o que justifica a incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF ao caso vertente.
Assim, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO OU OBJETO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.