ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2001973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena em 1 ano e 7 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, fixando as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n.
- A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art.
- 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a atenuante da confissão e fixar a pena em 1 ano e 7 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, fixando as seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.194: "1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade", e modulou os efeitos nos seguintes termos: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após a publicação deste acórdão", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.
2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o
[trecho intermediário suprimido]
e fixar a pena em 1 ano e 7 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, ficando fixadas as teses expostas para o Tema n. 1.194 do STJ (art . 927, III, do CPC), com modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC).
É como voto.
Notas:
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1. NASCIMENTO, Joás dos Santos; ADAME, Alcione. Considerações acerca da confissão qualificada como meio de prova no processo penal brasileiro. Iurisprudentia: Revista da Faculdade de Direito da Ajes, Juína/MT, Ano 5, n. 9, p. 67-86, jan./jul. 2016.
2. STOCO, Isabela Maria; BACH, Marion. Confissão qualificada e confissão parcial: a doutrina e jurisprudência brasileira. Revista de Direito, S.l. , v. 1, n. 1, 2018.
3. JÚNIOR, Américo Bedê Freire; BRESSAN, Marcelo Feres. Confissão Qualificada e sua Compatibilização com a Garantia Fundamental de Individualização da Pena. Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal, v. 108, p. 142-163, jun./jul. 2022.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.