DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A — REsp REsp 2001764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls.
- 245-249, que deu provimento ao recurso especial interposto pela empresa DAHER & CIA LTDA., recuperanda, para reconhecer a validade da taxa referencial como índice de correção monetária constante do seu plano de recuperação judicial.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada é contraditória, por partir de premissa fática equivocada, pois não há possibilidade de cumprimento da limitação estabelecida em sentença (fls.
- Aduz omissão, uma vez que não enfrentou questão preliminar imprescindível à admissibilidade do recurso especial: a ausência de prequestionamento do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão de fls. 245-249, que deu provimento ao recurso especial interposto pela empresa DAHER & CIA LTDA., recuperanda, para reconhecer a validade da taxa referencial como índice de correção monetária constante do seu plano de recuperação judicial.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada é contraditória, por partir de premissa fática equivocada, pois não há possibilidade de cumprimento da limitação estabelecida em sentença (fls. 252-253).
Aduz omissão, uma vez que não enfrentou questão preliminar imprescindível à admissibilidade do recurso especial: a ausência de prequestionamento do art. 35, I, da Lei n. 11.101/2005, que não foi analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tampouco houve oposição de embargos de declaração para suprir tal omissão (fls. 253-254).
Afirma que, conforme entendimento sumulado desta Corte, é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo , citando a Súmula n. 211 do STJ (fls. 254-255).
A parte embargada apresentou impugnação em que sustenta que não há vício no acórdão embargado, pois todos os dispositivos legais influentes foram prequestionados, implícita ou explicitamente, na elaboração do voto. Afirma que o artigo 35, I, da Lei n. 11.101/2005 foi enfrentado na análise da legalidade do plano de recuperação judicial aprovado em assembleia (fls. 265-268).
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com o reconhecimento da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados no recurso especial interposto por DAHER & CIA LTDA.; caso não seja o caso de inadmissão imediata, que os autos sejam remetidos ao órgão colegiado para julgamento do presente recurso integrativo (fls. 256-257).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
A alegada "contradição" não se sustenta, pois a decisão monocrática é clara e coerente ao limitar o controle judicial à legalidade do plano de recuperação, não à sua viabilidade econômica.
A manutenção da TR foi uma decorrência lógica dessa premissa. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado desfavorável, e não um vício intrínseco ao julgado.
Quanto à alegada "omissão" por ausência de prequestionamento do art. 35,
[trecho intermediário suprimido]
a tese jurídica é analisada e decidida pelo tribunal de origem, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal.
A discussão sobre a legalidade do plano aprovado e os limites da intervenção judicial necessariamente envolve o exame das atribuições da assembleia, cujo fundamento é o art. 35, I, da Lei n. 11.101/2005. As contrarrazões da embargada confirmam que o dispositivo foi implicitamente enfrentado.
Assim, a decisão não padece da omissão alegada.
Por fim, o pleito de efeitos infringentes é inadmissível, pois não há premissa equivocada a ser corrigida ou vício intrínseco que justifique a alteração do julgado. A pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da decisão monocrática, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Diante do exposto, os embargos de declaração revelam inconformismo com o mérito da decisão, e não a existência de vícios sanáveis.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.