DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ LUIZ RIBEIRO ISMERIM fundado no artigo 105, … — REsp REsp 2001498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUE COMPORTA PARCIAL Persistindo os pressupostos que conduziram à decisão que autorizou a interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas. incide no crime de violação de sigilo funcional policial militar que transmite a civil informações sobre veículos e dados pessoais de seus proprietários extraídas do sistema de consulta da Polícia Militar.
- É passível de reparo a dosimetria da pena quando se mostra necessário o afastamento de circunstâncias judiciais consideradas para a elevação da pena-base e a redução da fração de aumento de circunstância agravante.
- A confissão espontânea da autoria do crime acarreta a atenuação da pena somente quando ignorada ou imputada a outrem.
- 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, § 3º e 9º, todos da Lei 9.296/96 e ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDv nos EAREsp: 868628 RJ 2016/0064258-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2019).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
287, 3664
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ LUIZ RIBEIRO ISMERIM fundado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, assim ementado:
POLICIAL MILITAR APELAÇÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO POR DOIS CRIMES DE VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL APELO DEFENSIVO ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR NÃO ACOLHIMENTO VALIDADE DAS PRORROGAÇÕES DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA MÉRITO CONFIGURAÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 326 DO CPM CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A CONDUTA ILÍCITA DO APELANTE DOSIMETRIA AFASTAMENTO DAS CIRCUN STÂNCIAS JUDICIAIS E REDIMENSIONAMENTO DA PENA MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA IMPOSIÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DE ESTAR EM SERVIÇO NA SUA FRAÇÃO MÁXIMA REDUÇÃO DA FRAÇÃO PARA SEU PATAMAR MINIMO CONFISSÃO CONTEXTO PROBATÓRIO DO RÉU EM IRREFUTÁVEL INAPLICABILIDADE DESSA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO RECONHECIMENTO DA DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO - REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO RECURSO DE APELAÇÃO PROVIMENTO. QUE COMPORTA PARCIAL Persistindo os pressupostos que conduziram à decisão que autorizou a interceptação telefônica, não há obstáculos para sucessivas prorrogações, desde que devidamente fundamentadas. incide no crime de violação de sigilo funcional policial militar que transmite a civil informações sobre veículos e dados pessoais de seus proprietários extraídas do sistema de consulta da Polícia Militar. É passível de reparo a dosimetria da pena quando se mostra necessário o afastamento de circunstâncias judiciais consideradas para a elevação da pena-base e a redução da fração de aumento de circunstância agravante. A confissão espontânea da autoria do crime acarreta a atenuação da pena somente quando ignorada ou imputada a outrem.
Alega o recorrente ofensa aos arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, § 3º e 9º, todos da Lei 9.296/96 e ao art. 70, II, "I", do CPM, nesses termos: 1) irregularidade nas sucessivas prorrogações das interceptações realizadas nos terminais telefônicos pertencentes ao réu, na medida em que o prazo de duração não poderá exceder 15 dias; 2) fundamentação inidônea para perpetuação da medida cautelar em questão; 3) quebra na cadeia de custódia, porquanto os prints das telas de conversas do acusado com terceiros no aplicativo do Whatsapp não teriam autenticidade por ausência de informações nos autos da forma como se deu a colheita da prova; 4) afronta ao princípio do non bis in idem, diante da indevida aplicação da agravante do art. 70, II, "l", do CPM, pois, para sua incidência, "mesmo não fazendo parte das
[trecho intermediário suprimido]
2. A eg. Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1 .417.380/RJ, relator o Ministro Rogério Schietti Cruz, passou a adotar o entendimento sufragado pelo acórdão embargado, da Quinta Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, no sentido de que, "não há óbices para que nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, l, do CPM (" estando de serviço "), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em razão da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)." 3 . Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg nos EDv nos EAREsp: 868628 RJ 2016/0064258-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/05/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/05/2019).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nessa extensão nego-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.