DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE ADHEMAR NUNES MARTINS contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2000989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE ADHEMAR NUNES MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial, com arrimo no permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/ES assim ementado (e-STJ fls.
- 1.944/1.947): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 4.320/64.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESPÓLIO DE ADHEMAR NUNES MARTINS contra decisão que inadmitiu recurso especial, com arrimo no permissivo constitucional, em face de acórdão do TJ/ES assim ementado (e-STJ fls. 1.944/1.947):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR. CONEXÃO E PREVENÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS NA INSTÂNCIA RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES. INOBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 4.320/64. CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE PREVISTO NO ARTIGO 10, DA LEI Nº 6.429/92. REPASSE DE VALORES PARA COMEMORAÇÃO DE EVENTO FESTIVO. DESVIO DE FINALIDADE NA LIBERAÇÃO DE VERBAS. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE DOLO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E/OU PROMOÇÃO PESSOAL OU POLÍTICA. IMPOSSIBILITADE DE ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA CONDENAÇÃO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS AOS RÉUS. FALECIMENTO DE ADHEMAR NUNES MARTINS. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. RESPONSABILIDADE PELOS ASPECTOS PECUNIÁRIOS DA CONDENAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS SUBJETIVOS E COLETIVAMENTE CONSIDERADOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I. Preliminar suscitada pelos Recorrentes ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA e ADHEMAR NUNES MARTINS. Inobservância da regra de conexão e prevenção. Reunião dos processos na Instância recursal. A questão alusiva à inobservância da regra de conexão de demandas já se encontra superada, porquanto preteritamente abordada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0900559- 16.2012.8.08.0000 , distribuído à Relatoria do Eminente Desembargador ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, oportunidade em que afastada a possibilidade de reunião das Ações tidas por conexas pelos ora Recorrentes .
I. I. Subsistindo o ulterior trânsito em julgado do aludido Acórdão, afigura-se preclusa a discussão acerca da necessidade de reunião de processos por razões de conexão, sendo, outrossim, inviável o pedido de reunião dos feitos na presente Instância recursal, porquanto não configurada qualquer hipótese de prevenção, ou mesmo risco de prolação de Decisões contraditórias.
I. II. As Ações de Improbidade ajuizadas pelo Ministério Público Estadual em desfavor dos Recorrentes/Recorridos ADEMAR SEBASTIÃO ROCHA LIMA e ADHEMAR NUNES MARTINS dizem respeito a atos distintos, de forma que a causa de pedir e pedido formulado em cada demanda não se confundem e, por tal razão, resulta despropositada a reunião dos processos neste Juízo ad quem .
I.
[trecho intermediário suprimido]
a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.
8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2".
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.)
(Grifos acrescidos)
No caso, conforme já ressaltado, fica claro que nem sequer o dolo genérico ficou demonstrado, autorizando o reconhecimento da improcedência do pedido autoral.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedente a ação de improbidade administrativa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.