DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL … — REsp REsp 2000960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
- Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 6.433,57 (Seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
- Atribuída a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, a bem imóvel que ficou destinado à residência da ex-esposa e do filho do casal. (fl.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. HOMOLOGAÇÃO ANTERIOR À EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Mostra-se razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 6.433,57 (Seis mil, quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos).
2. Atribuída a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990, a bem imóvel que ficou destinado à residência da ex-esposa e do filho do casal.
(fl. 505).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 529-535).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.013 e 1.022, caput, II, do CPC, sustentando que acórdão recorrido não analisou a alegação de que o imóvel não era ocupado pela família do embargante, o que configuraria omissão relevante para a solução da controvérsia.
Argumenta que:
E o v. Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso de apelação e aos embargos de declaração da UNIÃO, findou por não apreciar toda a matéria submetida a julgamento pelo Regional. De fato, quanto à questão da (im)penhorabilidade do imóvel, a União alegou, em primeiro lugar, que o apelado não havia demonstrado que o bem era ocupado pela sua ex-mulher e filho. A esse propósito o Acórdão assentou que o embargado comprovou o acordo entabulado perante o Juízo de família, em 15/05/2013, onde ficou consignado que a transferência para o seu filho da propriedade do imóvel matriculado no Registro de Imóveis de Jaguarão sob o nº 13.461 somente se daria após a quitação das dívidas incidentes sobre este, especialmente o financiamento para sua aquisição. Infere-se da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, acostada no evento 1 - OUT17, que ainda não houve a quitação integral das dívidas referentes ao imóvel em questão. Ainda que não concorde com essa razão de decidir da Turma julgadora, houve enfrentamento de ponto da apelação. Não assim, todavia, no que diz respeito à expressa argumentação da União no sentido de que há nos autos da execução prova de o imóvel não servir de moradia para a ex-mulher e filho do executado. Constou das razões recursais: Retornando para a questão da ausência de prova da residência do filho do Embargante e sua ex-esposa no imóvel controvertido, há que se observar que o mandado de penhora do bem, juntado ao ev. 9 da Execução n.º 5003667- 03.2019.4.04.7110
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.