DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, co… — REsp REsp 2000764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- 10, INCISOS VIII E XI, DA LEI CAPUT, 8.429/1992.
- Remessa oficial e apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença da proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (id.
- 4058400.3940606), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando FELIPE ELOI MULLER pela prática de ato ímprobo tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 716/718 e-STJ):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO DO RÉU COM BASE NO ART. 10, INCISOS VIII E XI, DA LEI CAPUT, 8.429/1992. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra sentença da proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (id. 4058400.3940606), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando FELIPE ELOI MULLER pela prática de ato ímprobo tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/92.
2. A ação foi proposta em face de FELIPE ELOI MULLER e Francisco Edson Barbosa, ambos ex-prefeitos do Município de Caiçara do Rio Vento/RN, imputando-lhes a prática de atos de improbidade tipificados nos artigos 10, caput, incisos VIII e XI, e 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/92.
3. Narra a exordial, em síntese, a existência de irregularidades envolvendo recursos do Programa Nacional de Transporte Escolar (PNATE), mais especificamente na realização de contratação de prestação de serviços de transporte escolar na citada edilidade.
4. Segundo consta, no exercício de 2009, quando foram repassados ao município em epígrafe, por meio do PNATE, recursos federais na ordem de R$ 29.034,40, a Prefeitura realizou os Convites nº 16/2009 a 25/2009, que tinham por objeto o aluguel de transporte escolar, pelo prazo de 10 meses (março a dezembro/2009), no valor total de R$ 218.000,00.
5. Por sua vez, embora pudessem ser executados por uma única empresa, por se tratar de objetos idênticos, situados na mesma localidade, houve fracionamento da contratação dos citados serviços, por meio de diversos convites, evitando a licitação do tipo tomada de preços, a qual daria maior competitividade ao certame.
6. Referida ação apenas foi recebida em face de FELIPE ELOIMULLER, uma vez que os atos atribuídos a Francisco Edson Barbosa não foram considerados ímprobos.
7. FELIPE ELOI MULLER, não obstante tenha sido citado, não apresentou resposta, operando-se a revelia.
8. Em seguida, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) requereu sua integração na lide, na
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, procedimento sabidamente incompatível com a via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Ademais, vale destacar que, em razão da superveniência da Lei n. 14.230/2021, não é mais possível a responsabilização do agente como incurso no art. 10 da LIA com base na mera existência de culpa, exigindo-se a comprovação de dolo específico, além da impossibilidade também de condenação com base em dano presumido ao erário (in re ipsa), como defendido nas razões recursais.
Dessa forma, mesmo que superado o óbice da Súmula 7/STJ, seria inviável o acolhimento da pretensão recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PLEITO RECURSAL INCOMPATÍVEL COM O ATUAL EMBASAMENTO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.