ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2000603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA PARTE RÉ.
- 12 da Lei 8.429/1992 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública em relação a todos os demandados.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 10012
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, PELA AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA PARTE RÉ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O art. 12 da Lei 8.429/1992 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 282 do STF, por analogia.
2. A ausência de comando normativo suficiente para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 284 do STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação.
3. No caso, infirmar a conclusão do acórdão recorrido - no sentido de que "os atos descritos na inicial não podem ser considerados, por si sós, atos ímprobos, quando não se verifica a presença do elemento subjetivo (culpa grave ou dolo) caracterizador da improbidade" -, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 282, 284 do STF; e 7 do STJ.
A parte agravante argumenta , em síntese, que (fl. 2.421):
.. não há incidência da Súmula 282 do STF no presente caso, uma vez que houve efetiva tentativa de prequestionamento por parte da agravante, ao protocolizar embargos de declaração que visavam sanar omissão relevante para a apreciação de matéria federal. No recurso especial, a agravante reitera a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, arts. 10 e 12 da Lei n.º 8.429/92 e art. 15, 23 e 43 da Lei n.º 8.666/90 (E-STJ fls. 2.133/2.153).
Sustenta, ainda, que:
A correlação entre todos os dispositivos citados revela que a observância aos padrões de conduta e procedimentos estabelecidos pelos arts. 15 e 43 da Lei n.º 8.666/1993 é fundamental para garantir a
[trecho intermediário suprimido]
comprovação de que o valor pago pelo trator foi superior ao praticado no mercado ou que a aquisição era desnecessária, afastando a possibilidade de condenação com base em dano presumido.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso provido para julgar improcedente a ação civil pública em relação a todos os demandados.
Tese de julgamento: "1. A condenação por improbidade administrativa exige a comprovação de dano patrimonial efetivo ao erário. 2. A presunção de dano não é suficiente para a configuração de improbidade administrativa após a Lei n. 14.230/2021".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.429/1992, art. 10, VIII;
Lei n. 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STJ, AgInt no REsp 1737731/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria (REsp n. 1.941.255/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.