DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra os seguintes acórdãos assim ementados — REsp REsp 2000567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra os seguintes acórdãos assim ementados: Ementa: Apelação cível.
- Retenção das mercadorias transportadas pela Receita Federal.
- Pretensão regulada pelo Decreto-lei nº 116/1967.
- Data final da vida útil das mercadorias transportadas.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9599, 11809, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra os seguintes acórdãos assim ementados:
Ementa: Apelação cível. Direito civil. Direito empresarial. Contrato de transporte. Código de Defesa do Consumidor. Teoria finalista mitigada. Inaplicabilidade. Relação comercial. Retenção das mercadorias transportadas pela Receita Federal. Responsabilidade contratual. Transporte unimodal. Lei nº 9.611/1998. Não incidência. Pretensão regulada pelo Decreto-lei nº 116/1967. Prazo prescricional anual. Termo inicial. Data final da vida útil das mercadorias transportadas. Data de faturamento das notas fiscais tomada como referência. Prescrição. Ocorrência. Recurso conhecido e não provido.
As partes celebraram contrato de transporte de mercadorias desde Manaus até o Estado do Rio Grande do Sul, tendo a Receita Federal retido a carga em virtude de a transportadora ter realizado escalas não programadas e alegadamente não informadas pelo SISCOMEX em portos internacionais.
A relação contratual entre as partes não tem natureza consumerista, na medida em que a autora carece da qualificação de destinatária final do serviço prestado, ainda se levada em conta a teoria finalista mitigada. Precedentes.
Em se tratando de responsabilidade contratual, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento acerca da aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, exceto se houver outro específico previsto em legislação especial.
Analisando o contrato de transporte, conclui-se que falta-lhe o traço da multimodalidade, tratando-se, em vez disso, de mero transporte marítimo, motivo pelo qual a Lei nº 9.611/1998 não se presta a regular a relação, sendo absolutamente indiferente que o conhecimento de transporte a mencione.
Aplica-se à hipótese o Decreto-lei nº 116/1967, que fixa prazo prescricional anual em seu art. 8º.
Segundo as informações prestadas pela própria apelante, a vida útil das mercadorias transportadas é de 18 (dezoito) meses, motivo pelo qual o termo inicial da prescrição deve ser o primeiro dia seguinte à expiração deste prazo.
Ausente a menção à data de fabricação das mercadorias, toma-se por referência os momentos de faturamento das notas fiscais, os quais, em cotejo com o momento de ajuizamento da ação, extrapolam o prazo prescricional anual.
Recurso conhecido e não provido. Honorários majorados.
Ementa: Embargos de declaração. Direito civil. Direito empresarial. Contradição. Não ocorrência. Reconhecimento da natureza empresarial do contrato de transporte unimodal firmado entre as partes. Aplicação do prazo anual previsto no art. 8º do
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.