DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl — REsp REsp 2000500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 469): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LEGALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA 541 DO STJ - JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO.
- Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ, através do Tema 246 e Súmula 541, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
- Assim, o acórdão anterior prolatado não está em desconformidade com os precitados paradigmas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto contra o acórdão assim ementado (e-STJ fl. 469):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - TAXA EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - LEGALIDADE - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - - ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM SÚMULA 541 DO STJ - JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ, através do Tema 246 e Súmula 541, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente para a sua cobrança a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Assim, o acórdão anterior prolatado não está em desconformidade com os precitados paradigmas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, argumentando, em síntese, violação ao artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 e ao Tema 953 do Superior Tribunal de Justiça.Sustenta que o acórdão recorrido autorizou a capitalização mensal de juros com base apenas na existência de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem cláusula expressa no contrato, o que contrariaria a jurisprudência do STJ.
Intimada, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
Decido.
O recurso é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
No caso, a Corte estadual reconheceu como válida a capitalização mensal de juros com base na existência, no contrato, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, aplicando os Temas 246 e 247, bem como a Súmula 541 do STJ. Esse entendimento está em consonância com a orientação firmada por esta Corte Superior, conforme decidido, entre outros, no julgamento do REsp 1.957.007/RS, rel. Min. Humberto Martins, no qual se reafirmou
[trecho intermediário suprimido]
de juros encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
(REsp n. 2.102.694/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Desse modo, tratando-se de acórdão que adota entendimento em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a firmada no Tema 1235, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.