DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — REsp REsp 2000220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a recorrente alega violação de dispositivos das Leis n.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 12486, 12490
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1038-1039):
PLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE CATARATA - RECUSA DE COBERTURA PARA IMPLANTE DE LENTE INTRA OCULAR IMPORTADA "PANOPTIX TORIC" NOS MODELOS "SYMFONY (ABBOTT)" OU "RAY ONE TRI (ADAPT)" OU "AT LISA (CARL ZEISS)" OU "PHYSIOL (PROFTAL)" - RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE PRODUTO IMPORTADO - RECUSA INJUSTIFICADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - DISSABORES QUE NÃO FUGIRAM À NORMALIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO ADVOGADO DO AUTOR QUE BUSCA A FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS) - ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA REQUERIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a recorrente alega violação de dispositivos das Leis n. 9.656/1998 e 9.961/1991 e do Código Civil.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1187-1193), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1194-1196), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Quanto ao recurso especial da operadora, decidiu-se pela inadmissão (fls. 1194-1196), assentando: a) fundamentação deficiente quanto à ofensa aos arts. 10, V, da Lei 9.656/98; 4º, VII, XV, XXIII e XXXVII, da Lei 9.961/91; e 186, 188, I, 422, 765, 927 e 944, parágrafo único, do CC/2002, por simples referência genérica aos dispositivos, sem robusta demonstração da violação, nos termos da orientação do STJ de que a mera indicação de artigos, sem a necessária argumentação, não admite o apelo especial (Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial 1.549.004/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.06.2020) (fls. 1194-1195); b) vedação de reexame de fatos e provas, porquanto a insurgência demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1195).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1209).
É, no essencial, o
[trecho intermediário suprimido]
concreto, a parte agravante limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar os fundamentos relativos à ausência de indicação de dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) e à vedação de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
7. Conforme jurisprudência consolidada, a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo interno, que não pode suprir vícios do agravo anterior.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.887.108/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) (grifei)
Ademais, rever a decisão do Tribunal a quo exigiria revolver a prova dos autos, o que é vedados pelas súmulas 05 e 07 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.