ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2000106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ao não examinar integralmente os argumentos declinados no agravo regimental, especialmente quanto às alegadas violações aos dispositivos federais e ao dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 3642, 3521, 10865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão ao não examinar integralmente os argumentos declinados no agravo regimental, especialmente quanto às alegadas violações aos dispositivos federais e ao dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não reúnem condições de prosperar, pois não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. A alegação de cerceamento de defesa deve vir com fundamentação inequívoca e baseada em fatos concretos, além da comprovação de prejuízo de maneira clara.
5. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, pois o Tribunal local decidiu de modo expresso e suficientemente motivado.
6. A interposição do recurso especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, o que não ocorreu na espécie.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a reapreciar a causa ou atribuir efeitos infringentes, mas apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO WAGNER LEITE MACHADO contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental anteriormente interposto (fls. 2339-2347).
Nos presentes embargos de declaração (fls. 2361-2367), o embargante aponta omissão do acórdão recorrido, que não teria examinado os argumentos declinados no
[trecho intermediário suprimido]
embargado, esta via não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes.
Nesse sentido: "Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa." (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2023).
Em reforço: "Com os aclaratórios opostos na origem, a agravante pretendeu veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito." (AgRg no AREsp n. 1.681.503/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.