ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1999848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A previdência complementar fechada segue o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados.
- Apenas parcelas que integraram o salário de participação do beneficiário podem ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PL-DL/1971. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A previdência complementar fechada segue o regime financeiro de capitalização, que pressupõe a formação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados. Apenas parcelas que integraram o salário de participação do beneficiário podem ser computadas para o cálculo da renda mensal inicial.
2. A parcela PL-DL/1971 não foi base de cálculo para contribuições previdenciárias, o que inviabiliza sua inclusão na complementação de aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
3. O repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção é vedado, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares, sobretudo após a vigência da Lei Complementar n. 108/2001.
4. Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. SUPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO. VERBAS SALARIAIS DEVEM INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 1029)
Os embargos de declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS foram não conhecidos por intempestividade, e os subsequentes foram acolhidos para adequar a fundamentação da análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com
[trecho intermediário suprimido]
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes.
3. Não sendo a verba referente a PL/DL-1971 base de cálculo para a contribuição previdenciária, é inviável a pretensão de complementação de benefício de previdência privada em decorrência de sua incorporação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.861.268/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.