DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 1999637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Regional Federal da 1ª Região.
- Buscou a condenação dos réus nas sanções do art.
- 12 da Lei de Improbidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa causador de dano ao erário e violador do princípio da legalidade (art.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ministério Público Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Regional Federal da 1ª Região.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra ex-servidores do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem DNER do 11º Distrito Rodoviário Federal/MT, Francisco Campos de Oliveira, Gilton Andrade Santos e Daniel Silva Torres, bem como em face dos particulares Romy Cabeleira e Ilca Suzi Furlan Cabeleira, objetivando apurar irregularidades no pagamento de indenização, realizada em processo administrativo de desapropriação consensual. Buscou a condenação dos réus nas sanções do art. 12 da Lei de Improbidade, em razão da prática de atos de improbidade administrativa causador de dano ao erário e violador do princípio da legalidade (art. 10 da LIA).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Interposta apelação pela União Federal, a Terceira Turma do Tribunal de Regional Federal da 1ª Região negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.183-1.184):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA ANUAL DE DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL. DNER. NÃO CONFIGURADA MÁ - FÉ OU DOLO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Para a configuração do ato de improbidade não basta apenas a presença de uma das hipóteses acima elencadas, sendo imperiosa a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos arts. 9 0 e 11 e, ao menos, pela culpa grave, nas hipóteses do art. 10, de sorte que a improbidade administrativa não se caracteriza por meio de responsabilização objetiva dos agentes públicos.
2. A improbidade administrativa não pode ser confundida com mera ilegalidade do ato ou inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
3. Não havendo prova de dolo ou culpa na realização de processo de desapropriação indireta consensual, a qual estava amparada no Decreto-Lei n. 512/69, nem demonstrado o intuito de os apelados agirem com o propósito de burlar a lei ou prejudicar a Administração Pública, ou sequer a existência de prejuízo ao erário, não há se falar em ato de improbidade administrativa.
4. A ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública pela má-fé do agente público.
5. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTE VINCULANTE. DESÍDIA DO AUTOR. DANO E DOLO EFETIVOS. SÚMULA 7/STJ. PROVA EMPRESTADA. SUBMISSÃO A CONTRADITÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
.. 4. A aferição da desídia do autor, bem como de inexistência de efetivo dolo e dano na conduta do réu, implicam revolvimento de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. É válida o uso de prova emprestada submetida ao contraditório.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.372.634/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 27/3/2025)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DOS AGENTES E DANO AO ERÁRIO NÃO VERIFICADOS. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.