ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1999478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.045.086/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 22/8/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10317, 10685
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE OBRIGAÇÕES. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.444/RS, firmou a compreensão de que, tratando-se de ajuizamento de execução de ação coletiva, os prazos prescricionais para o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar têm início com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva, de forma independente, à exceção das hipóteses em que o título executivo condicione o início do prazo prescricional da obrigação de pagar ao implemento da obrigação de fazer.
3. O caso dos autos enquadra-se na exceção estabelecida por esta Corte, porquanto houve o condicionamento da execução da obrigação de pagar ao encerramento da execução da obrigação de fazer, de modo que não merece qualquer reparo o entendimento adotado pelo acórdão recorrido acerca da inocorrência da prescrição executória.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas - UFAL contra decisão assim ementada (fl. 2.014):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DUPLICIDADE DE OBRIGAÇÕES. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
O agravante alega que a execução da obrigação de pagar encontra-se prescrita sob qualquer ângulo e que ao caso dos autos não se aplica a exceção constante do acórdão proferido pela Corte
[trecho intermediário suprimido]
para a efetivação da obrigação de pagar".
4. O entendimento firmado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp 2.045.086/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 22/8/2024).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.