DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANFARMA SANTO ANTÔNIO FARMACÊUTICA LTDA — REsp REsp 1999265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SANFARMA SANTO ANTÔNIO FARMACÊUTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls.
- 570-574, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
- Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a intempestividade do recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., conforme demonstrado nos autos, com início do prazo recursal em 22/11/2021, e que o recurso foi protocolado fora do prazo legal.
- Alega também a ausência de comprovação do devido preparo recursal, pois a recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, limitando-se a anexar o simples boleto bancário, sem demonstra r seu efetivo pagamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 5003
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANFARMA SANTO ANTÔNIO FARMACÊUTICA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra a decisão de fls. 570-574, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao não analisar a intempestividade do recurso especial interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., conforme demonstrado nos autos, com início do prazo recursal em 22/11/2021, e que o recurso foi protocolado fora do prazo legal. Alega também a ausência de comprovação do devido preparo recursal, pois a recorrente não juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, limitando-se a anexar o simples boleto bancário, sem demonstra r seu efetivo pagamento. Afirma que ambas as omissões se enquadram na hipótese do art. 489, § 1º, IV, do CPC, razão pela qual é cabível e necessário o manejo dos presentes embargos de declaração, com o objetivo de suprir tais vícios e permitir o adequado exercício da jurisdição (fls. 577-583).
A parte embargada apresentou impugnação em que alega que os embargos de declaração são inadequados, pois não há omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Afirma que a intimação do acórdão estadual ocorreu em 29/11/2021, e não em 19/11/2021, como alegado pela embargante, e que o preparo recursal foi devidamente comprovado com a autenticação do boleto pago. Requer a rejeição dos embargos de declaração por serem notoriamente infundados (fls. 587-590).
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício de omissão identificado quanto à inadmissibilidade do apelo especial.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
Alegou a Embargante omissão da decisão monocrática por não ter enfrentado as questões da intempestividade e do preparo do Recurso Especial, suscitadas em contrarrazões. Contudo, a análise e superação desses requisitos de admissibilidade são intrínsecas ao próprio conhecimento e julgamento de mérito do recurso especial.
No que concerne à suposta intempestividade,
[trecho intermediário suprimido]
de cabimento dos embargos de declaração, que não possuem natureza infringente inerente. As alegações da embargante configuram manifesto inconformismo, buscando a reforma por meio de recurso inadequado. É assente na jurisprudência desta Corte que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria já apreciada ou a questionar o acerto da decisão judicial. A contradição sanável é a interna, não a externa.
Os precedentes invocados pela embargante (REsp n. 1.983.812/MG e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.639.751/RS), que tratam de omissão por ausência de enfrentamento de questões relevantes, não se aplicam. A análise de admissibilidade do recurso especial, incluindo tempestividade e preparo, foi implicitamente realizada e superada. A insatisfação com essa análise ou com o resultado do julgamento não justifica novos embargos.
Ante o exposto, ausentes os vícios indicados, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.