DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o d — CC CC 199911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o d.
- Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, nos autos de ação de rescisão contratual proposta por Camila Cardoso em face de Bussadori, Garcia & Cia Ltda.
- Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, que reconheceu a conexão do feito com ação em trâmite perante o d.
- Recebidos os autos, o Juízo paulista suscitou conflito, sob o fundamento de que "em que pese os argumentos do juízo da Comarca de Londrina/PR, embora o artigo 59 determine a ocorrência de prevenção do Juízo em que for distribuída ou registrada primeiramente a petição inicial, tal regra não pode ser usada para afastar o foro eleito pelas partes".
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o d. Juízo de Direito de Macaraí/SP e o d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, nos autos de ação de rescisão contratual proposta por Camila Cardoso em face de Bussadori, Garcia & Cia Ltda.
A ação foi originalmente proposta no d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR, que reconheceu a conexão do feito com ação em trâmite perante o d. Juízo suscitante, anteriormente proposta.
Recebidos os autos, o Juízo paulista suscitou conflito, sob o fundamento de que "em que pese os argumentos do juízo da Comarca de Londrina/PR, embora o artigo 59 determine a ocorrência de prevenção do Juízo em que for distribuída ou registrada primeiramente a petição inicial, tal regra não pode ser usada para afastar o foro eleito pelas partes".
É o relatório.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixase de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Adianto que razão assiste ao juízo suscitante.
Não obstante a patente conexão entre a presente ação de rescisão contratual e a demanda executiva fundada no mesmo instrumento (contrato de compra e venda), circunstância que, à luz do art. 55 do CPC, recomenda a reunião dos feitos para prevenir decisões conflitantes, ressalva-se a orientação desta Corte no sentido de que, sendo válida a cláusula de eleição de foro, deve prevalecer a competência do foro contratual, ainda que em detrimento do juízo prevento.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes da Segunda Seção.
2. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes.
3. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão
[trecho intermediário suprimido]
e remeter o processo à comarca do domicílio do consumidor. 7. Na hipótese, primeiro e segundo graus de jurisdição foram uníssonos ao registrar que não há prejuízos à defesa do recorrente. Rever essa conclusão em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ. Preserva-se, portanto, a validade da cláusula de eleição de foro. 8. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.707.855/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 23/2/2018.)
Ademais, convém ressaltar que nos autos n. 1000198-35.2021.8.26.0341 (execução de título extrajudicial), a exequente/vendedora requereu a modificação da competência para a Comarca de Londrina/PR, o que foi deferido com base, precisamente, na cláusula de eleição de foro constante do instrumento firmado entre as partes.
Diante do exposto, conheço do conflito para declarar a competência do d. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de Londrina/PR .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.