ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1998613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Hipótese em que a locadora ajuizou ação de cobrança para receber diferença de aluguéis relativos ao período de maio a julho de 2020, ante o pagamento pelos locatários de apenas 60% do valor contratado, sob alegação de impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 na atividade educacional explorada no imóvel.
- Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os locatários ao pagamento da diferença dos aluguéis no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11000
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ATIVIDADE EDUCACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Hipótese em que a locadora ajuizou ação de cobrança para receber diferença de aluguéis relativos ao período de maio a julho de 2020, ante o pagamento pelos locatários de apenas 60% do valor contratado, sob alegação de impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19 na atividade educacional explorada no imóvel.
2. Sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os locatários ao pagamento da diferença dos aluguéis no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Tribunal de origem reformou a decisão para julgar improcedente a ação de cobrança, reconhecendo a validade da redução de 40% no valor locatício durante três meses, período de maior restrição das atividades educacionais por força de decreto distrital.
3. Objetivo recursal de afastar a aplicação da teoria da imprevisão e restabelecer a condenação ao pagamento integral dos aluguéis, sob argumento de ausência dos requisitos legais para revisão contratual, notadamente onerosidade excessiva para uma parte e vantagem extrema para outra.
4. Acórdão recorrido que fundamentou sua decisão na análise do conjunto fático-probatório e das circunstâncias específicas do contrato, concluindo que, no caso concreto, a pandemia configurou evento imprevisível que desequilibrou a base econômica do negócio e justificou a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio entre as partes.
5. Inviabilidade de alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença dos requisitos para revisão contratual, porquanto demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas do contrato de locação.
6. Vedação expressa do reexame de provas e da interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme estabelecem as
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula nº 7 desta Corte, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ademais, a análise da proporcionalidade da redução e do equilíbrio contratual demandaria, inevitavelmente, a interpretação das cláusulas do contrato de locação à luz dos eventos supervenientes, o que também encontra óbice no enunciado da Súmula nº 5 do STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.
Portanto, estando o acórdão recorrido fundamentado nas provas e nas particularidades do caso concreto para concluir pela ocorrência de desequilíbrio contratual, a sua revisão em recurso especial é inviável.
Por fim, em virtude do não conhecimento do recurso, MAJORO em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de PATRICIA NADIR RODR IGUES CANTANHEDE ALVES (PATRICIA), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.