ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1998609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e na inexistência de relevância social na demanda.
- A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou apresentar seus aparelhos celulares como "à prova d"água", quando não puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a [trecho intermediário suprimido] (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7780, 7771
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito do consumidor. Recurso especial. Ação civil pública. Legitimidade do Ministério Público. Relevância social. Propaganda enganosa. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de legitimidade ativa do Ministério Público e na inexistência de relevância social na demanda.
2. A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual para condenar empresa a se abster de comercializar ou apresentar seus aparelhos celulares como "à prova d"água", quando não puderem ser utilizados em ambientes submersos, e ao pagamento de R$ 3.000.000,00 a título de dano moral coletivo.
3. O Tribunal estadual entendeu que não havia relevância social na demanda e que a questão não estava calcada em origem comum, afastando a legitimidade do Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público possui legitimidade ativa para propor ação civil pública visando à tutela de direitos individuais homogêneos, quando evidenciada relevância social na demanda.
III. Razões de decidir
5. O Ministério Público possui legitimidade ativa para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos transcender a esfera de interesses puramente particulares e comprometer relevantes interesses sociais.
6. A veiculação de propaganda enganosa em caráter nacional, atingindo um número indeterminado de consumidores, caracteriza relevância social e legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos coletivos.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relevância social objetiva do bem jurídico tutelado é suficiente para justificar a atuação do Ministério Público em ações civis públicas.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, reconhecendo a
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 1.101.949/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2016, DJe de 30/5/2016.)
A corroborar a tese da parte recorrente, diz o parecer do Ministério Público Federal (fls. 906-913) que a "relevância social da demanda, consoante destacado, decorre do próprio texto constitucional. A veiculação de publicidade enganosa da empresa ré afeta uma coletividade de consumidores que pode e deve ser protegida pelo Estado, no caso, através da atuação ministerial no ajuizamento da ação civil pública. Não se trata, obviamente, da proteção individual, pessoal, particular, deste ou daquele consumidor lesado, mas da proteção coletiva, considerada em sua dimensão comunitária e impessoal" (fl. 911).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que proceda ao rejulgamento da demanda, considerando a legitimidade ativa do Ministério Público.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.