DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art — REsp REsp 1998526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, para afastar o óbice da prescrição quanto ao exame do pedido de compensação efetuado pela impetrante (PER/DCOMPs objetivando o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL experimentado no ano-calendário de 2012), o qual deverá ser regularmente processado pela autoridade coatora.
- Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para que o contribuinte apresente PERD/COMP que tem como objetivo o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL, relativo ao ano-calendário 2012.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 2.090.607/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5940, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pela Fazenda Nacional, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 354):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSLL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTREGA DA DECLARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a segurança, para afastar o óbice da prescrição quanto ao exame do pedido de compensação efetuado pela impetrante (PER/DCOMPs objetivando o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL experimentado no ano-calendário de 2012), o qual deverá ser regularmente processado pela autoridade coatora.
2. Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional para que o contribuinte apresente PERD/COMP que tem como objetivo o aproveitamento de saldo negativo de IRPJ e CSLL, relativo ao ano-calendário 2012.
3. No cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática de apuração do lucro real estimado, a empresa paga o valor com base na estimativa mensal e apura, ao final do ano-calendário, o tributo efetivamente devido. Não obstante o lucro seja apurado em 31 de dezembro de cada ano (art. 2º, § 3º, da Lei nº 9.430/96), o exercício do direito à restituição somente pode ser realizado após a entrega da declaração de rendimentos do ano-calendário, momento em que o contribuinte saberá se tem ou não saldo a repetir e poderá formalizar o direito de crédito (art. 6º, II, da Lei nº 9.430/96).
4. A data de entrega da declaração é o termo inicial da contagem do prazo prescricional para requerer a restituição, porque somente a partir dali é que surge o saldo negativo passível de ser utilizado como crédito em compensações. Antes da apresentação da DIPJ, documento próprio para a promoção do encontro de valores, não há como saber se haverá saldo negativo passível de compensação. Precedentes do TRF5.
5. Remessa necessária e apelação improvidas .
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 381/384.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 2º, § 3º, 74 da Lei 9.430/96; e 168 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas; (II) "No caso específico de restituição/compensação de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, a apuração anual do referido saldo e o prazo ocorre no último dia do ano-calendário para solicitar a
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.).
2. Na espécie, o acórdão recorrido afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, haja vista a determinação contida no art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, tendo ainda assinalado que a Fazenda Nacional provou haver cumprido com a determinação contida da decisão judicial que acolheu em parte a exceção de pré-executividade.
3. Nesse contexto, a tese recursal trazida no apelo raro, fincada no art. 90, § 4º, do CPC, que trata da possibilidade de redução da verba sucumbencial quando comprovado o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, não se mostra útil ao intento de ver fixados honorários advocatícios em seu favor.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.090.607/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.