DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO V… — REsp REsp 1998088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ESTADO-JUIZ QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt no TP n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582, 9518, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ALTO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ESTADO-JUIZ QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA IMPUGNANTE. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 9-3-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA VAZADO EM CONTRARRAZÕES. EMPRESA RECUPERANDA QUE NÃO POSITIVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO REJEITADO. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA RELAÇÃO DE CREDORES DOS CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM FUNDAMENTO NO ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/05. ACOLHIMENTO PARCIAL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL QUE SE CONSTITUI MEDIANTE REGISTRO DO RESPECTIVO CONTRATO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO FORO DO IMÓVEL ALIENADO. EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 9.514/97. JÁ A PROPRIEDADE DE COISA MÓVEL INFUNGÍVEL, REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL (ARTS. 1.361 A 1.368-A), QUE É CONSTITUÍDA PELA AVERBAÇÃO DO INSTRUMENTO JUNTO AO ÓRGÃO LICENCIADOR COMPETENTE. CASO CONCRETO EM QUE APENAS AS ANOTAÇÕES REALIZADAS SOBRE OS AUTOMÓVEIS PERANTE A REPARTIÇÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE QUE RESTARAM POSITIVADAS. EXTRACONCURSALIDADE DESTES CRÉDITOS EVIDENCIADA. REQUISITOS PARA A CONSTITUIÇÃO E MATERIALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEMONSTRADO PARA ESTAS AVENÇAS. MODIFICAÇÃO DE PARTE DA DECISÃO ZURZIDA COM O ESCOPO DE EXCLUIR OS ALUDIDOS HAVERES DA RELAÇÃO DE CREDORES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DE PARTE DO DECISÓRIO. RECALIBRAGEM FORÇOSA. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA PROPORCIONALMENTE A VITÓRIA E DERROTA DE CADA UMA DAS CONTENDORAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. COMPENSAÇÃO VEDADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 14, DO NOVO ESTATUTO DE RITOS. REBELDIA PARCIALMENTE PROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos modificativos, a fim de afastar a alegação de intempestividade do agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 492, 933, §2º, e 1022, II, do CPC/2015; e 49, §3º, da Lei 11.101/2005, sustentando em síntese, o seguinte:
(a) Negativa de prestação jurisdicional, pela desconsideração de ser fato incontroverso o registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel;
(b) Supressão de instância pela análise de matéria não discutida na instância de origem, sem intimação das partes para
[trecho intermediário suprimido]
ante a designação do leilão extrajudicial de bens imóveis, considerados, em tese, bens de capital e essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial dos recuperandos.
4. Agravo interno improvido."
(AgInt no TP n. 3.137/MT, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ, é impositivo o provimento do recurso especial.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de declarar ser extraconcursal o crédito garantido por alienação fiduciária sobre o bem imóvel objeto da ação, embora não registrada a garantia, afastando sua submissão à recuperação judicial.
Em razão do resultado, afasta-se a condenação da parte ora recorrente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, inclusive honorários, porque totalmente vencedora em sua pretensão deduzida perante à instância ordinária.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.