DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIAN CÉSAR GRIMAS, THOMAZ GARCIA GRIMAS NETO e THALYTA MAR… — REsp REsp 1997817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIAN CÉSAR GRIMAS, THOMAZ GARCIA GRIMAS NETO e THALYTA MARIA GRIMAS contra a decisão que admitiu parcialmente o seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, dirigido ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n.
- 0025721-27.2016.4.01.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a imissão provisória na posse e afastando a necessidade de complementação do depósito inicial, assim ementado (fl.
- A imissão de posse autorizada pela Justiça Estadual foi afastada em razão de recurso interposto pelos expropriados.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10122
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIAN CÉSAR GRIMAS, THOMAZ GARCIA GRIMAS NETO e THALYTA MARIA GRIMAS contra a decisão que admitiu parcialmente o seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, dirigido ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), nos autos do Processo n. 0025721-27.2016.4.01.0000, que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a imissão provisória na posse e afastando a necessidade de complementação do depósito inicial, assim ementado (fl. 475):
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE NECESSÁRIA. JUSTA E PRÉVIA. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO INICIAL. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A imissão de posse autorizada pela Justiça Estadual foi afastada em razão de recurso interposto pelos expropriados. Correta a decisão que autorizou a imissão de posse. 2. Não há necessidade de complementação do depósito para que se autorize a imissão de posse. O valor da justa indenização será obtido com o processamento da ação originária. 3. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado."
Opostos embargos de declaração (fls. 484-503), estes foram rejeitados (fls. 522-527).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustentando nulidade por omissões e contradições quanto: à expedição de novo mandado de imissão na posse apesar de existir auto anterior válido e eficaz, não cancelado; ao cumprimento do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que sobrestou a imissão até avaliação judicial preliminar, vinculando a complementação da oferta ao laudo prévio; ao reconhecimento pela expropriante da desnecessidade de novo mandado; e ao fato notório da conclusão da UHE Colíder e impossibilidade de retorno ao status quo ante.
Aponta ofensa aos arts. 471 a 474 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 505 a 508 do CPC/2015), art. 77, III, c.c. o art. 370, parágrafo único; art. 80, II; art. 374, I, II e III do CPC/2015; art. 884 e seguintes do Código Civil; art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, c.c. o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, sustentando a desnecessidade de expedição de novo mandado de imissão diante de auto anterior eficaz e do reconhecimento da própria expropriante; a obrigatoriedade de complementação do depósito prévio conforme avaliação judicial preliminar e o acórdão do TJMT; e enriquecimento ilícito da expropriante em razão do uso
[trecho intermediário suprimido]
o apelo especial foi parcialmente admitido. Entretanto, o STJ já consolidou o entendimento de ser incabível Agravo contra decisão que, em juízo de admissibilidade, admite parcialmente o Recurso Especial. Tal orientação constitui objeto dos enunciados de Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
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6. Agravo Interno não provido. (AgRg no REsp n. 1.505.594/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 19/12/2016; sem grifos no original.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.