DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN … — REsp REsp 1997792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- Nos termos das recentes decisões proferidas pelo STF nas Rcls nºs 42388 e 45615, a CASAN sujeita-se ao regime dos precatórios.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 502 e 506, do CPC/2015, alegando que "à vista da omissão, quando da formação do título executivo, relativamente à fixação do índice de correção (com previsão ISOLADA de "juros", de modo que a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pura e simplesmente porque a Corte de Origem o considerou adequado, ofende a autoridade da coisa julgada", bem como afronta aos art.
Resultado indicado
1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 10687, 11824, 10672, 10683, 9994
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO CASAN contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. CASAN. PRECEDENTES DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Nos termos das recentes decisões proferidas pelo STF nas Rcls nºs 42388 e 45615, a CASAN sujeita-se ao regime dos precatórios.
Rejeitada a alegação de excesso de execução.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 502 e 506, do CPC/2015, alegando que "à vista da omissão, quando da formação do título executivo, relativamente à fixação do índice de correção (com previsão ISOLADA de "juros", de modo que a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, pura e simplesmente porque a Corte de Origem o considerou adequado, ofende a autoridade da coisa julgada", bem como afronta aos art. 805, do CPC/2015 e art. 37-B §10, da Lei Federal n. 10.522/02, sustentando que "evidenciam error in procedendo no que toca ao mérito da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: excesso de execução por aplicação mais gravosa ao devedor, de índice de correção monetária não previsto no título executivo, à revelia da interpretação sistemática que se exige à vista da previsão isolada de "juros" no bojo do título executivo - o que leva a fixação da SELIC (composta de correção monetária juros, sustentada pela jurisprudência do STJ e do STF, na forma da fundamentação)".
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao agravo de instrumento de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 294-296):
..
Não vejo relevância, por outro lado, no que toca à correção monetária, pois a pretensão recursal destoa da orientação no sentido de que se trata, da mesma sorte que os juros de mora, de consectários legais da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública (AgInt no AR Esp 1585827/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, D Je 17/03/2020). Os valores executados, ainda, estão de acordo com os critérios definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
..
E ainda, no julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 330-332):
..
Em primeiro lugar, referiu-se que a omissão do acórdão executado quanto à correção monetária não seria óbice à sua incidência na execução. Disso sequer discorda o IBAMA (SIC, CASAN) nas razões dos
[trecho intermediário suprimido]
Sobre a matéria, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, AgInt no AREsp n. 2.053.774/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no REsp n. 1.980.617/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.162.771/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º,II, do RISTJ, conheço do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.