ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1997188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.
- A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por lavagem de dinheiro e a adequação da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 10623, 10926, 3612, 10982
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Lavagem de dinheiro. Condenação mantida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação por lavagem de dinheiro e a adequação da dosimetria da pena.
3. Há também a questão sobre a legalidade das prorrogações das interceptações telefônicas utilizadas como prova.
III. Razões de decidir
4. As prorrogações das interceptações telefônicas foram consideradas válidas, pois fundamentadas na complexidade dos crimes e no número de envolvidos.
5. A condenação por lavagem de dinheiro foi mantida com base em provas suficientes, incluindo interceptações telefônicas, laudos periciais e movimentações financeiras incompatíveis com a renda declarada.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com aumento justificado pela liderança do agravante na organização criminosa e pela gravidade das condutas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. As sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas são válidas quando fundamentadas e justificadas pela complexidade dos crimes e pelo número de envolvidos. 2. A condenação por lavagem de dinheiro pode ser mantida quando há provas suficientes nos autos, independentemente da existência de condenação pelo crime antecedente. 3. A reavaliação da dosimetria da pena em sede de recurso especial é inviável quando implica reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ".
Trata-se de agravo regimental interposto por ANÍBAL CORREIA DE PINA, contra a decisão de fls. 9729/9740 que, fundamentada nos termos do art. 255, §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial.
Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade dos óbices das Súmulas n. 83, 7 e 211 do STJ. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls. 9882/9894).
É o relatório.
RELATÓRIO
EMENTA
Direito
[trecho intermediário suprimido]
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.
Considerando que o Tribunal a quo não procedeu ao exame da tese ora veiculada, resta inviabilizada a análise da matéria aventada em recurso especial ante a falta de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211, STJ e da Súmula n. 282, STF.
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.