ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1997188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art.
- 253, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3521, 10623, 10926, 3612, 10982
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea "a", do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
2. A defesa reiterou os fundamentos do recurso especial e do agravo em recurso especial, alegando a inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal e requerendo o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da unirrecorribilidade recursal, impedindo a análise do agravo regimental após a interposição de agravo interno.
III. Razões de decidir
4. O princípio da unirrecorribilidade recursal e a preclusão consumativa impedem a análise do agravo regimental, uma vez que já havia sido interposto agravo interno na origem.
5. O agravo interno foi considerado inadequado para impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial, não sendo possível a análise do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a análise de agravo regimental quando já interposto agravo interno. 2. A preclusão consumativa ocorre com a interposição de recurso inadequado na origem, inviabilizando novo recurso sobre a mesma decisão".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea "a".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AR Esp n. 276.395/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30.11.2020.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO DE ALMEIDA GOUVEIA, contra a decisão de fls. 9726/9728 que, fundamentada nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, alínea a, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.
Nas razões recursais, a Defesa reitera os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo em recurso especial, aduzindo que o presente recurso merece provimento, fundamentando na inaplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade recursal. Requer seja o presente agravo regimental conhecido e provido (fls. 9869/9874).
É o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 30/11/2020, Dje de 3/12/2020.
Nestes termos é o parecer do Ministério Público Federal:
"Em primeiro lugar, os agravos em recursos especiais de JOSELITO ALVES COUTO, THIAGO DE ALMEIDA GOUVEIA e de PAULO FERNANDO ALVES COUTO não merecem prosperar, já que houve precisão consumativa na interposição do agravo interno. Deveras, como a decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais não foi baseada em matéria repetitiva, o recurso adequado para impugnar essa decisão seria o agravo em recurso especial e não o agravo interno, como bem acentuado pela instância originária (e- STJ, fls. 9599/9608). Logo, o recurso de agravo em recurso especial destes recorrentes não cumpre o requisito de interesse recursal diante da inutilidade do manejo do recurso em virtude da preclusão na interposição equivocada do agravo interno." (fl. 9.701)
Assim, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.