DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática In… — REsp REsp 1996698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl.
- ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO.
- O parcelamento para fins de regularização tributária constitui um benefício cujas regras e condições são estabelecidas na lei.
- Por se tratar de concessão de benefício fiscal, a interpretação da legislação deve ser restritiva, fundamentando-se exclusivamente nos dados contidos na lei.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5945, 6035, 10163, 6007, 10546, 5933, 5989
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática Industrial Ltda. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1256):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
1. O parcelamento para fins de regularização tributária constitui um benefício cujas regras e condições são estabelecidas na lei. Por se tratar de concessão de benefício fiscal, a interpretação da legislação deve ser restritiva, fundamentando-se exclusivamente nos dados contidos na lei.
2. A opção pelo parcelamento acarreta efeitos no crédito tributário, a teor do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e no art. 5º da Lei 11.941/2009: o ato inequívoco de reconhecimento do débito ocorre no momento da opção do parcelamento.
3. A jurisprudência é uníssona no sentido de que, em se tratando de crédito tributário constituído pela entrega da declaração, o Fisco dispõe do prazo de 5 anos para cobrar o valor devido, contados da data da recepção do formulário (DCTF, GFIP, declaração de rendimentos), porquanto nestas hipóteses dispensa-se o lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo, inclusive, ser inscritos em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo.
4. Em relação ao cômputo do prazo prescricional na hipótese de entrega de retificadora, esta Corte Regional tem decidido que o termo a quo é contado da declaração originária quando a declaração retificadora apresentada não modifica o valor originalmente declarado. No caso deste processo, identificou-se alterações dos valores apurados nas declarações retificadoras.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 1282-1284).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta, em síntese, violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; arts. 150, VI, 156, V, 174, IV, todos do CTN e art. 5º da Lei nº 11.941/09 (fls. 1290-1333).
É o relatório.
Passo a decidir.
O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação aos artigos 489, §1º, 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar a respeito de preliminar de nulidade referente à "premissa fática equivocada, além de distorcer fatos incontroversos nos autos" (fl. 1295), pois as declarações retificadoras não alteraram os valores originalmente
[trecho intermediário suprimido]
na origem (v.g.: AgRg no REsp 1376741/PE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 07/10/2013).
Portanto, deve ser reconhecida a violação dos dispositivos supramencionados, para que seja dado provimento ao Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, visto que o Tribunal a quo não sanou vício omissivo, a despeito dos Embargos de Declaração aviados para tanto.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.