DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MOLICENTER SUPERMERCADO LTDA., com fundamento nas… — REsp REsp 1996662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MOLICENTER SUPERMERCADO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO.
- Readequação do julgado às teses 1182 do STJ: Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art.
- Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Resultado indicado
Recurso especial ao qual foi negado seguimento, em relação ao Tema 1.182, e que restou admitido, quanto aos demais temas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6008, 5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela MOLICENTER SUPERMERCADO LTDA., com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 524):
TRIBUTÁRIO. RETRATAÇÃO. READEQUAÇÃO ÀS TESES 1.182 DO STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO.
Readequação do julgado às teses 1182 do STJ: Embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Hipótese em que não se verifica o cumprimento das condições e requisitos previstos em Lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e do CSLL dos benefícios fiscais de ICMS.
Em seu recurso especial, a parte indica a existência de dissenso pretoriano e a violação dos arts. art. 489, § 1º, 1.040, III, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, do art. 170-A do CTN, dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.
Argumenta, em síntese, que seria impossível, no caso concreto, o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência para a exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos demais benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido, antes do ajuizamento do mandado de segurança. Isso porque "a tese de que os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 devessem estar cumpridos antes do ajuizamento do mandado de segurança, equivale a dizer que a contribuinte devesse suportar um duplo ônus - ter feito o registro do valor em reserva de lucro para absorção de prejuízos ou aumento de capital social (valor carimbado exclusivamente para essa finalidade) e ao mesmo tempo recolher o RRPJ/CSLL sem a exclusão desse valor (pagamento de tributo/contribuição a maior que o devido)" (e-STJ fl. 561).
Recurso especial ao qual foi negado seguimento, em relação ao Tema 1.182, e que restou admitido, quanto aos demais temas (e-STJ fls. 571/574).
Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
No caso, tem-se o manejo de recurso especial contra acórdão que, em sede de juízo de retratação, deu provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança.
Pacífica a orientação do STJ no sentido de que descabe o manejo de um novo recurso especial para
[trecho intermediário suprimido]
nega provimento ao agravo interno interposto com base no art. 1030, § 2º, do CPC, por considerar que o entendimento adotado está de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmada no recurso representativo da controvérsia. Precedentes: AgInt no AREsp 945.255/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/9/2018, DJe 8/10/2018; AgInt no AREsp 908.392/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 552.339/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 30/9/2014.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.821.067/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe de 17/09/2021).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.