ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1996532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão do t rânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6226, 11811, 9518
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão do t rânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial.
2. O crédito decorre de ação indenizatória por negativação indevida ocorrida em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, mas com trânsito em julgado posterior.
3. O Tribunal de origem entendeu que o crédito era extraconcursal, pois o trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito exequendo, cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal ou extraconcursal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.051 dos repetitivos, estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a natureza do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
6. O fato gerador do crédito ocorreu em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado da sentença para a definição da natureza do crédito.
7. Os créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos aos efeitos do processo recuperacional, salvo exceções expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005.
IV. Dispositivo
Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza co ncursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A.. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
[trecho intermediário suprimido]
tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
7. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020. - grifamos)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza concursal do crédito objeto do cumprimento de sentença, haja vista que seu fato gerador ocorreu em 1º fevereiro de 2015, ou seja, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial do Grupo OI, devendo, portanto, ser submetido aos efeitos do processo recuperacional que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Incabível a fixação de honorários, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.