ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1996462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL.
- RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA PREJUDICADO.
Resultado indicado
Recurso especial da Federação provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10582, 7700, 9596, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUSA INDEVIDA EM APRECIAR A QUESTÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA PREJUDICADO. RECURSO DA FEDERAÇÃO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DA FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL
1. Recusa do tribunal de origem em apreciar a denunciação da lide em sede de embargos de declaração, sob o fundamento de tratar-se de reexame de mérito, configura negativa de prestação jurisdicional e viola os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
2. Anulação do acórdão dos embargos declaratórios e retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, com apreciação da denunciação da lide.
3. Demais questões suscitadas no recurso especial da Federação prejudicadas em razão da anulação do acórdão.
4. Recurso especial da Federação provido.
RECURSO ESPECIAL DA RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA
Recurso especial prejudicado em razão da anulação do acórdão recorrido.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos especiais interpostos por FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL (FEDERAÇÃO) e por RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA (RÁDIO), ambos com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.
No recurso especial (e-STJ, fls. 684 a 697), a FEDERAÇÃO alega violação dos arts. 489, III, do CPC/2015, e 93, IX, da CF, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o tribunal sergipano se omitiu em julgar a denunciação da lide mesmo após a reforma da sentença. Aponta também ofensa aos arts. 85, § 4º, III e 86 do CPC, defendendo que a sucumbência deveria ser distribuída de forma proporcional ao decaimento das partes, que foi majoritariamente da RÁDIO, e não de forma igualitária.
Por sua vez, a RÁDIO, em seu apelo (e-STJ, fls. 700 a 720), indica violação dos arts. 104, 171 e 416 do Código Civil. Argumenta que o contrato celebrado entre
[trecho intermediário suprimido]
razão quanto ao mérito das questões remanescentes. O TJSE, ao proferir novo julgamento, apreciará toda a matéria devolvida, inclusive a adequada distribuição da sucumbência.
(2) Do recurso especial de RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA (RÁDIO)
Em razão da anulação do acórdão recorrido, o recurso especial interposto pela RÁDIO resta prejudicado, devendo o tribunal estadual reapreciar toda a matéria controvertida no novo julgamento.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial da FEDERAÇÃO SERGIPANA DE FUTEBOL para anular o Acórdão nº 202013986 (proferido nos Embargos de Declaração nº 202000802537) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe para que proceda a novo julgamento, apreciando a denunciação da lide e todas as demais questões devolvidas, conforme entender de direito.
JULGO PREJUDICADO o recurso especial de RÁDIO TELEVISÃO DE SERGIPE LTDA, em razão da anulação do acórdão recorrido.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.