ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1996360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
Resultado indicado
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUB-ROGAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ).
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONDOMÍNIO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - Decisão agravada reconheceu a preferência do crédito tributário e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do Terceiro Interessado Município no valor de R$ 50.245,77 "(sem acréscimo legais proporcionais, posto que já atualizado o valor do tributo)" - Descabida a pretensão de incidência de juros moratórios e de correção monetária até a transferência do valor ao Terceiro Interessado Município - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO MUNICÍPIO IMPROVIDO" (e-STJ fl. 38).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 53-55).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 59-75), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) artigos 130, parágrafo único, e 186 do Código Tributário Nacional - defendendo a indisponibilidade da correção monetária e dos juros dos créditos tributários; e
(ii) artigos 111, inciso I, e 151, do Código Tributário Nacional e 9º, § 4º, e 32, da Lei nº 6.830/80 - sustentando que o depósito realizado por terceiro em ação cível não paralisa os encargos nem suspende a exigibilidade do crédito tributário.
A contraminuta de EDIFÍCIO FLAT CARLOS SAMPAIO foi
[trecho intermediário suprimido]
O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC.
5. Não se admite a revisão do entendimento firmado pela corte de origem - reconhecimento da presença dos requisitos fumus boni iuris e do periculum in mora - quando a controvérsia demandar a análise fático-probatória dos autos, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024 - grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.