DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do Tribunal Regional Fed… — REsp REsp 1995845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- NÃO-INCIDÊNCIA DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS SOBRE VALORES PAGOS A TITULO DE JUROS DE MORA.
- DECISÃO AMPARADA EM JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
- O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.239.203/ PR, sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia, consolidou a diretriz no sentido da não-incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público PSS sobre parcelas pagas a titulo de indenização (juros de mora), uma vez que, por expressa previsão legal, estas não se incorporam ao vencimento ou provento recebido.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6049
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIÃO em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VPNI DE QUINTOS INCORPORADOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO PSS SOBRE VALORES PAGOS A TITULO DE JUROS DE MORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO AMPARADA EM JULGAMENTO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial 1.239.203/ PR, sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia, consolidou a diretriz no sentido da não-incidência da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público PSS sobre parcelas pagas a titulo de indenização (juros de mora), uma vez que, por expressa previsão legal, estas não se incorporam ao vencimento ou provento recebido.
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (fl. 148)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 159/162).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 16-A da Lei 10.887/2004, sustentando, essencialmente, que "o montante condenatório que diz respeito à correção monetária não pode ser reputado como verba indenizatória para se esquivar da incidência do PSS, pois, como dito, trata-se da recomposição da perda inflacionária que recaiu sobre o valor principal que é tributado" (fl. 173).
Contrarrazões às fls. 183/186.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
No presente caso, observo que, quanto à análise do art. 16-A da Lei 10.887/2004 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024).
Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.