DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Carvalho da Silva Afonso, desafiando decisão denegatóri… — AREsp AREsp 1995604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Carlos Carvalho da Silva Afonso, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- PENHORA VIA BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA.
- 1 - Insurge-se a agravante em face de decisão que determinou o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos requeridos, mesmo antes de suas citações, bem como a indisponibilidade de bens, até o limite do montante total exigível na presente ação.
Resultado indicado
4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto. (AgRg no REsp 703.384/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 6017, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Carlos Carvalho da Silva Afonso, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 197):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA VIA BACENJUD E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA PARTE EXECUTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. FUNDAMENTO NO PODER GERAL DE CAUTELA.
1 - Insurge-se a agravante em face de decisão que determinou o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos requeridos, mesmo antes de suas citações, bem como a indisponibilidade de bens, até o limite do montante total exigível na presente ação.
2 - Em regra, faz-se necessária a citação da parte executada antes da realização da penhora de bens, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresarias, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial.
3 - A existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema BACENJUD e a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB.
4 - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 233/239).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta, além de dissídio pretoriano, violação aos arts. 185-A do CTN, 7º, 8º, 9º e 10 da Lei nº 6.830/1980, 300, 835, I, 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (I) apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem manteve-se omisso quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia; e (II) é indevida a indisponibilidade decretada no caso dos autos sobre seus bens, visto que essa se deu antes mesmo de ter sido citado no feito executivo fiscal correlato, ficando, assim, impedido de apresentar bens à penhora, o que cerceou seu direito de defesa; além disso, não há falar no atendimento aos pressupostos legais para a aplicação do poder geral de cautela, justificativa concebida no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1.- O fato novo noticiado pela agravante - extinção da execução na qual foi realizada a penhora sobre o imóvel, penhora esta que se pretende desconstituir nestes autos de Embargos de Terceiros, implica na perda do objeto do presente processo.
2.- A condenação nos ônus da sucumbência, deve ser imposta a quem deu causa à instauração do incidente processual.
3.- No caso, os embargos de terceiro visavam à desconstituição da penhora efetivada sobre o imóvel da ora agravante, nos autos de execução, fundada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, que ao final foi julgada extinta por ausência de título executivo extrajudicial.
4.- Agravo Regimental provido para extinguir o processo por perda superveniente do objeto.
(AgRg no REsp 703.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2014, DJe 13/6/2014)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.