DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIPEDRAS COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTD… — AREsp AREsp 1995602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIPEDRAS COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
- A embargante aponta omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
- Sustenta, também, erro de premissa fática, visto que não há falar em ausência de previsão no CDC de prazo para reparação de danos oriundos de vício de produto, uma vez que este é exatamente o conteúdo do art.
- A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MULTIPEDRAS COMÉRCIO DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 83 do STJ.
A embargante aponta omissão quanto ao dissídio jurisprudencial. Sustenta, também, erro de premissa fática, visto que não há falar em ausência de previsão no CDC de prazo para reparação de danos oriundos de vício de produto, uma vez que este é exatamente o conteúdo do art. 26, II, § 1º, do CDC.
A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 335/339).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Na espécie, a decisão embargada é clara e não oferece dúvidas de compreensão, eis que, "encontrando-se o aresto de origem em sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea a como pela alínea c, que viabilizariam o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 2.763.746/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).
No mais, não se verifica erro de premissa fática em relação ao conteúdo do art. 26, II, § 1º, do CDC.
É nítido o intuito da embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1%
(um por cento) do valor da causa."
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015)
"EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo."
(EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015)
Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do decisum ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio.
A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.