ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1995264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Omissão, contradição ou obscuridade em acórdão.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 3642, 10865, 4272, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, contradição ou obscuridade em acórdão. Rejeição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ.
2. O embargante alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando negativa de jurisdição e cerceamento de defesa, além de pleitear efeitos modificativos para o conhecimento e provimento do recurso especial. Argumentou que o acórdão embargado não enfrentou as teses deduzidas no agravo em recurso especial, especialmente sobre a violação aos arts. 619 e 382 do Código de Processo Penal, cerceamento de defesa pela não apreciação do "Contrato de Locação de Equipamentos e Máquinas Pesadas", inépcia da denúncia por ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, e questões de mérito relacionadas ao dolo específico e à tipicidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as teses deduzidas no agravo em recurso especial, especialmente no que tange à análise do mérito das provas apresentadas, ao cerceamento de defesa, à inépcia da denúncia e à verificação do dolo específico.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já julgada ou modificar o entendimento adotado pelo órgão julgador, salvo em casos excepcionais de erro material evidente ou nulidade absoluta, o que não se verifica na hipótese.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a análise da pretensão recursal, que visa à absolvição com base na suposta comprovação de inocência e regularidade das contas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. Não há omissão na decisão embargada, pois a Turma Julgadora enfrentou a questão e concluiu que o Tribunal Superior não pode atuar como terceira instância para reavaliar o peso probatório de documentos que já
[trecho intermediário suprimido]
o mesmo raciocínio. A verificação do elemento subjetivo da conduta (dolo) exige a retomada do contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, procedimento inviável nesta via especial, conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal e devidamente apontado na decisão embargada.
Também não prospera a alegação de violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou deficiência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no presente caso ao se aplicar os óbices da s Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Verifico, assim, que a pretensão do embargante tem nítido caráter infringente, buscando a mera rediscussão do mérito e a reforma do julgado que lhe foi desfavorável, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.