ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1994583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de DARCI ANTÔNIO UGHIN e OUTROS, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 9149
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno de DARCI ANTÔNIO UGHIN e OUTROS, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. COISA JULGADA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. O reexame dos limites objetivos da coisa julgada formada em ação anterior demanda necessariamente revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
4. A alteração das conclusões do Tribunal acerca da ausência de demonstração de efetivo prejuízo que justificasse a indenização suplementar pleiteada demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
III . Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 323, 337, § 4º, 404; CC, art. 404.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.438.408/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014; STJ, AgInt no REsp 1.459.593/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 348-360) interposto por DARCI UGHINI e OUTROS contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial (fl. 325).
Em suas razões, a parte alega que, "como exaustivamente demonstrado no Recurso Especial e no respectivo Agravo, a violação ao art. 1.022 do CPC é cristalina, haja vista que o acórdão recorrido não se manifestou, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, sobre o argumento de que a
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - grifei.)
No caso concreto, o Tribunal de origem, após análise do conjunto probatório dos autos, concluiu expressamente que não foi demonstrado o efetivo prejuízo a justificar a indenização suplementar pleiteada. Alterar essa conclusão, para reconhecer a existência de prejuízo que justificasse a suplementação indenizatória, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021 , § 4º, do CPC/2015, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.