ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1994464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- 1.040 do CPC/2015, não é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado repetitivo, devendo a Corte a quo explicitar, de forma fundamentada, as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação.
- O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas, cabendo, às Cortes Estaduais e Regionais, a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes obrigatórios.
- No caso, além da total inobservância dos comandos previstos no Código de Processo Civil acerca do modelo de precedentes, o Tribunal de origem optou por não levar a efeito as decisões proferidas nesta Corte, em que determinada a observância da sistemática dos recursos repetitivos.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10226, 10437
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, não conhecer do agravo em recurso especial, dar provimento ao recurso especial e julgar procedente o pedido inicial para reconhecer a nulidade do Decreto Municipal em que anulados os atos de nomeação e posse do recorrente, determinando a sua reintegração no cargo público anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNC IA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBEDIÊNCIA.
1. O juízo de conformação, previsto no art. 1.040 do CPC/2015, não é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado repetitivo, devendo a Corte a quo explicitar, de forma fundamentada, as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação.
2. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e respeito à autoridade das teses firmadas, cabendo, às Cortes Estaduais e Regionais, a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes obrigatórios.
3. No caso, além da total inobservância dos comandos previstos no Código de Processo Civil acerca do modelo de precedentes, o Tribunal de origem optou por não levar a efeito as decisões proferidas nesta Corte, em que determinada a observância da sistemática dos recursos repetitivos. Se fosse dado aos órgãos de cada grau de jurisdição a faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias superioras/revisoras, haveria grave violação da segurança jurídica e das divisões de competências processuais/constitucionais.
4. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 138), estabeleceu a tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se desses atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".
5. Consoante o entendimento desta Corte, a exoneração de servidores
[trecho intermediário suprimido]
a nulidade do Decreto Municipal em que anulados os atos de nomeação e de posse do recorrente, determinando a sua reintegração no cargo público anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e financeiros desde a data do desligamento, sem prejuízo de nova exoneração, desde que observado o devido processo legal.
Condeno a parte ré ao pagamento de todas as verbas remuneratórias devidas e não pagas desde a data do desligamento, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, bem como pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos percentuais a serem fixados na liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015. Custas e despesas ex lege.
OFICIE-SE à Corregedoria Nacional de Justiça - CNJ dando-lhe ciência desta decisão, devendo acompanhar tal expediente cópias das decisões de e-STJ fls. 1.323/1.325, 2.466/2.467 e 2.475/2.476, além dos acórdãos de e-STJ fls. 1.336/1. 343 e 1.810/1.835.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.